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Celso de Mello mantém processo de cassação de Delcídio

Delcídio foi preso no dia 25 de novembro de 2015 sob acusação de tramar contra a Operação Lava Jato


	Delcídio Amaral: além da ação penal na Corte, o senador é alvo do processo de cassação no Senado
 (Geraldo Magela/ Agência Senado)

Delcídio Amaral: além da ação penal na Corte, o senador é alvo do processo de cassação no Senado (Geraldo Magela/ Agência Senado)

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Da Redação

Publicado em 27 de abril de 2016 às 15h53.

São Paulo - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual o senador Delcídio Amaral (sem partido-MS) pretendia suspender o processo de cassação do seu mandato em curso no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado.

A decisão monocrática foi tomada no Mandado de Segurança 34155. As informações foram divulgadas no site do Supremo.

Delcídio foi preso no dia 25 de novembro de 2015 sob acusação de tramar contra a Operação Lava Jato.

Ele teria articulado um plano para a fuga do ex-diretor de Internacional da Petrobras Nestor Cerveró - o próprio filho de Cerveró gravou conversa com o senador em que ele se compromete a financiar a saída do ex-diretor da Petrobras do País. Delcídio tinha medo da delação de Cerveró.

Em fevereiro, o Supremo mandou soltar Delcídio, que foi denunciado criminalmente pela Procuradoria-Geral da República.

Além da ação penal na Corte, o senador é alvo do processo de cassação no Senado.

O ministro Celso de Mello não identificou, em análise preliminar, a ocorrência de ofensa ao direito de defesa, como alega a defesa do senador.

O ministro afirmou que não estão presentes no caso os dois requisitos para a concessão de liminar: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Delcídio argumenta que o Conselho de Ética não assegurou a ele o contraditório e a ampla defesa, garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição.

Segundo o parlamentar, o colegiado decidiu dispensar o depoimento de testemunhas convocadas sem provocação das partes com "o propósito de frustrar a produção de prova requerida pela defesa".

O senador aponta ainda cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido para que o Conselho solicitasse ao Supremo o repasse de todas provas constantes do Inquérito 4170, especialmente a mídia com a gravação autenticada do diálogo entre ele, Diogo Ferreira, Edson Ribeiro e Bernardo Cerveró.

De acordo com o ministro Celso de Mello, não houve indicação de rol de testemunhas, porque o partido que formulou a representação contra o parlamentar não o fez e, por sua vez, Delcídio deixou de fazê-lo no momento procedimentalmente adequado - quando ofereceu a sua defesa prévia.

Além disso, o conselho revogou decisão anterior que ordenara a inquirição ex officio de determinadas testemunhas.

Com relação à recusa do Conselho quanto ao pedido, junto ao STF, de cópia integral dos autos do inquérito 4170, o ministro afastou, em análise preliminar, a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento ocorreu de forma devidamente fundamentada.

"A questionada recusa constituiu objeto de longa e extensa discussão no âmbito do órgão parlamentar", anotou o decano da Corte.

Celso de Mello destacou ainda que o procedimento se encontra na fase final da instrução probatória, e que deverá ocorrer agora o depoimento de Delcídio.

Dessa forma, explicou, foi assegurado pelo Conselho a realização do interrogatório do senador como ato final da instrução.

"O interrogatório, ainda que qualificável como fonte de prova, em face dos elementos de informação que dele emergem, constitui inquestionável meio de concretização do direito de defesa do réu ou, como na espécie, do representado", afirmou o ministro, citando precedentes do Tribunal nesse sentido.

O relator explicou que o conselho ofereceu três opções ao senador para sua manifestação: depoimento presencial, por videoconferência, em local de sua escolha, e por escrito.

Celso de Mello ressaltou que deve sempre ser respeitado o direito de o parlamentar permanecer em silêncio.

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