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Agentes da saúde poderão entrar em imóveis abandonados

O texto autoriza entrada do agente público em casas onde o proprietário não esteja quando isso se mostre “essencial para contenção de doenças”

Aedes aegypti: a MP estabelece como imóvel abandonado aquele com flagrante ausência prolongada de utilização (.)
DR

Da Redação

Publicado em 1 de fevereiro de 2016 às 10h12.

O governo publicou hoje (1º) medida provisória (MP) que permite o ingresso forçado de agentes de saúde em imóveis públicos e particulares abandonados para ações de combate ao Aedes aegypti, transmissor da dengue , da febre chikungunya e do vírus Zika .

O texto autoriza ainda a entrada do agente público em casas onde o proprietário não esteja para garantir o acesso e quando isso se mostre “essencial para contenção de doenças”. O agente poderá, nestes casos, solicitar auxílio de autoridade policial.

A MP estabelece como imóvel abandonado aquele com flagrante ausência prolongada de utilização, situação que pode ser verificada por características físicas do imóvel, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios.

Já a ausência de pessoa que permita o acesso do agente de saúde ao imóvel fica caracterizada, conforme o texto, pela impossibilidade de localização de alguém que autorize a entrada após duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.

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O texto autoriza ainda a entrada do agente público em casas onde o proprietário não esteja para garantir o acesso e quando isso se mostre “essencial para contenção de doenças”. O agente poderá, nestes casos, solicitar auxílio de autoridade policial.

A MP estabelece como imóvel abandonado aquele com flagrante ausência prolongada de utilização, situação que pode ser verificada por características físicas do imóvel, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios.

Já a ausência de pessoa que permita o acesso do agente de saúde ao imóvel fica caracterizada, conforme o texto, pela impossibilidade de localização de alguém que autorize a entrada após duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.

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