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Ceará quer impedir bloqueio de internet móvel após término de franquia

Porém, diretor-executivo do SinditeleBrasil lembrou que a legislação de telecomunicações cabe apenas à União, e não aos Estados

Telecomunicações: antenas de transmissão (Daniel Berehulak/Getty Images)

Telecomunicações: antenas de transmissão (Daniel Berehulak/Getty Images)

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Gustavo Gusmão

Publicado em 15 de janeiro de 2019 às 11h46.

Última atualização em 15 de janeiro de 2019 às 11h47.

Uma lei estadual sancionada no final do ano passado no Ceará proíbe operadoras de telefonia móvel de interromper o serviço ao término da franquia. A lei n° 16.734, de 26 de dezembro de 2018, uma das últimas publicadas pelo governador do Estado, Camilo Santana, em seu primeiro mandato, estabelece inclusive multa em caso de descumprimento.

Este noticiário entrou em contato ainda na semana passada com todas as grandes operadoras, que remeteram ao sindicato SindiTelebrasil. O diretor-executivo da entidade Eduardo Levy lembrou que a legislação de telecomunicações cabe apenas à União, conforme a Constituição Federal e a Lei nº 9.472, a Lei Geral de Telecomunicações.

"Historicamente, as empresas de telecomunicações, por meio de suas associações, são obrigadas a entrar na Justiça contra centenas de legislações municipais e estaduais que tratam de telecom. Sem entrar no mérito das leis, o fato é que a LGT e a Constituição definem claramente que a legislação setorial cabe à esfera Federal.

"Mas não somos os guardiões da legislação. Quem deveria fazer isso é a própria União, por meio de seus diversos órgãos como AGU, Anatel etc. Nós recorremos nos casos em que estas legislações trazem prejuízo para o setor. No caso específico da lei do Ceará, ela trata inclusive de um assunto (franquias em banda larga móvel) pacificado pela Anatel", destacou Levy a este noticiário.

A lei cearense visa "regulamentar as relações de consumo entre as operadoras de telefonia móvel e seus respectivos usuários-consumidores, imputando obrigações aos concessionários de serviços públicos e seus respectivos usuários, independentemente do objeto contratual a ela subjacente".

Cita o  art. 7°, inciso IV, do Marco Civil da Internet, para proibir o corte da banda larga após o término da franquia, demandando apenas que a conexão fosse com velocidade reduzida. O descumprimento da lei resultaria em multa no valor de R$ 10 mil, acrescido em 50% no caso de reincidência. A ideia seria reverter os valores das multas ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. (Colaborou Samuel Possebon)

Este conteúdo foi publicado originalmente no Teletime.

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