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TST afirma que há limites para fiscalizar e-mail corporativo

Segundo a corte, empresa só pode fiscalizar e-mails corporativos, se não violar o direito de privacidade do funcionário


	Caixa de e-mails: empresa tem limite para fiscalizar o uso da conta corporativa, diz TST
 (Simon Stratford/Stock Exchange)

Caixa de e-mails: empresa tem limite para fiscalizar o uso da conta corporativa, diz TST (Simon Stratford/Stock Exchange)

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Da Redação

Publicado em 1 de outubro de 2012 às 18h34.

São Paulo – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que há limites para uma empresa fiscalizar os e-mails e computadores corporativos. Segundo a corte, isso poderá ser feito, desde que haja a proibição expressa, em regulamento, do uso pessoal desses recursos.

Para o TST, mesmo que a empresa alegue ser proprietária dos computadores e provedora das contas de e-mail, há limites para que fiscalize suas utilização pelos funcionários. Para a corte, isso não pode ferir o direito à privacidade dos empregados, ou outros direitos fundamentais, como o da inviolabilidade do sigilo de correspondências.

A decisão surgiu de um processo apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região. Na ação, um empregado da Mony Participações teve seu armário aberto, sem seu consentimento, no período em um período de viagem.

O armário foi aberto pela empresa, mediante a contratação de um chaveiro, para ter acesso a um notebook. O funcionário afirmou, no processo, que o armário era de uso pessoal. Além disso, a empresa teria emprestado o notebook para seu uso pessoal.

Dados pessoais

A empresa teria acessado, então, informações pessoais e e-mails do funcionário, que entrou com um processo por danos morais na Justiça do Trabalho. O TRT entendeu que, apesar de o computador pertencer à empresa, houve abuso do direito do empregador.

Segundo o TST, o TRT ouviu testemunhas que comprovaram que o armário era de uso privativo do funcionário. A empresa recorreu ao TST, afirmando que não havia praticado “arrombamento” do armário. A empresa também pediu a redução da indenização, fixada pelo TRT em 1,2 milhão de reais.

O TST manteve a decisão de que houve dano moral, mas aceitou reduzir a indenização para 60.000 reais.

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