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STF nega recurso da União contra decisão de indenização à Varig

A empresa será indenizada pela União pelo congelamento de tarifas aéreas entre outubro de 1985 e 1992, durante o Plano Cruzado

Varig: o caso se arrastava no Judiciário havia 21 anos (Wikimedia Commons/Wikimedia Commons)

Varig: o caso se arrastava no Judiciário havia 21 anos (Wikimedia Commons/Wikimedia Commons)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 3 de agosto de 2017 às 20h36.

Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a decisão do próprio plenário que garantiu à Viação Aérea Rio-Grandense (Varig) o direito de ser indenizada pelo congelamento de tarifas aéreas entre outubro de 1985 e 1992, durante o Plano Cruzado.

A União e o Ministério Público Federal (MPF) tentavam reverter, com um recurso do tipo embargo declaratório, a decisão que a Corte havia tomado em março de 2014 reconhecendo a responsabilidade da União pelos prejuízos causados à empresa.

O julgamento deste recurso era aguardado para que a decisão de 2014 pudesse ser, efetivamente, cumprida.

O impacto nos cofres da União é de mais de R$ 3 bilhões, de acordo com as estimativas realizadas pela Advocacia-Geral da União (AGU) no ano de 2014, quando houve o primeiro julgamento. Agora, não foi informado pelo STF nem pela AGU uma conta atualizada sobre os custos.

Procurada, a Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou que está avaliando os efeitos da decisão e se manifestará em momento oportuno a esse respeito.

A decisão favorável à companhia aérea, que foi extinta em 2006, beneficia trabalhadores da ativa quando a Varig entrou em recuperação judicial, além de aposentados e pensionistas do fundo de pensão Aerus.

O caso chegou ao Supremo em 2007, mas se arrastava no Judiciário havia 21 anos.

O julgamento dos embargos declaratórios havia iniciado em março de 2016, mas fora interrompido por um pedido de vista de Gilmar Mendes, que havia sido vencido no julgamento em 2014 por entender que não deveria haver indenização à companhia.

Na sessão desta quinta-feira, Gilmar Mendes reafirmou sua visão contrária, mas acompanhou a relatora por entender que não cabiam os embargos declaratórios no caso.

"Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso", afirmou.

Ele e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello acompanharam a relatora, ministra Cármen Lúcia. Dias Toffoli e Luiz Fux se declararam impedidos no julgamento. Os demais ministros já haviam votado.

 

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