Justiça condena TAM a indenizar escritório de advocacia
O escritório perdeu três integrantes na tragédia do voo 3054
Da Redação
Publicado em 5 de março de 2014 às 20h10.
Porto alegre - A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a TAM ao ressarcimento de danos materiais a escritório de advocacia que perdeu três integrantes na tragédia do voo 3054, ocorrida no aeroporto de Congonhas , em São Paulo, em 17 de julho de 2007.
A Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados ajuizou ação por danos morais e materiais, no valor de R$ 32,9 mil, pela morte da sócia e diretora superintendente Fabiana Amaral, da gerente jurídica Nádia Bianchi Moyses e a da gerente de controladoria e estratégia nacional, Soraya Machado Charara, que iam a São Paulo participar de um seminário jurídico.
A decisão de primeiro grau negou o dano moral, por entender que o autor é pessoa jurídica que não sofreu abalo de honra e de seu bom nome, e determinou o pagamento dos danos materiais, no valor das passagens e dos três notebooks que as passageiras portavam.
Na defesa, a empresa argumentou que danos materiais são indenizados aos familiares das vítimas na forma do pagamento de despesas de funeral e alimentos aos herdeiros e que o autor não comprovou que as funcionárias portavam notebooks porque o equipamento não havia declaração de conteúdo da bagagem. As duas partes recorreram. O tribunal confirmou a sentença no final de fevereiro.
Porto alegre - A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a TAM ao ressarcimento de danos materiais a escritório de advocacia que perdeu três integrantes na tragédia do voo 3054, ocorrida no aeroporto de Congonhas , em São Paulo, em 17 de julho de 2007.
A Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados ajuizou ação por danos morais e materiais, no valor de R$ 32,9 mil, pela morte da sócia e diretora superintendente Fabiana Amaral, da gerente jurídica Nádia Bianchi Moyses e a da gerente de controladoria e estratégia nacional, Soraya Machado Charara, que iam a São Paulo participar de um seminário jurídico.
A decisão de primeiro grau negou o dano moral, por entender que o autor é pessoa jurídica que não sofreu abalo de honra e de seu bom nome, e determinou o pagamento dos danos materiais, no valor das passagens e dos três notebooks que as passageiras portavam.
Na defesa, a empresa argumentou que danos materiais são indenizados aos familiares das vítimas na forma do pagamento de despesas de funeral e alimentos aos herdeiros e que o autor não comprovou que as funcionárias portavam notebooks porque o equipamento não havia declaração de conteúdo da bagagem. As duas partes recorreram. O tribunal confirmou a sentença no final de fevereiro.