Desembargador dá habeas corpus a empresário ligado à Gradual
Gabriel Paulo Gouvea de Freitas é alvo da Operação Encilhamento, que investiga supostas fraudes em fundos municipais de pensão
Estadão Conteúdo
Publicado em 6 de julho de 2018 às 09h28.
São Paulo - O desembargador Nino Toldo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu habeas corpus aos empresários Gabriel Paulo Gouvea de Freitas e Fernanda Ferraz de Braga Lima, da Gradual Investimentos , alvos da Operação Encilhamento, que investiga supostas fraudes em fundos municipais de pensão.
As decisões mantêm livre Fernanda, que já havia sido contemplada por liminar no fim de abril, e mandam soltar Gabriel Gouvea, que chegou a deixar o cárcere preventivo, mas acabou voltando à cadeia por suposto descumprimento de medidas cautelares impostas a ele como condição de sua liberdade.
Segundo a investigação, Gouvea havia violado as regras estabelecidas pelo TRF-3 para ser mantido em liberdade.
Em nova decisão, o desembargador afirma que "não se verifica a possibilidade de reiteração delitiva, a configurar ameaça à ordem pública ou à ordem econômica, bem como elementos a demonstrar que, solto", Gabriel "possa vir a prejudicar eventual e futura instrução ou oferecer risco à aplicação da lei penal, sendo cabível o restabelecimento das medidas cautelares fixadas na decisão liminar".
O Ministério Público Federal havia dado parecer contra a liberdade de Gouvêa. Para o desembargador, a prisão do empresário "não mais se justifica porque, não obstante o descumprimento de medida cautelar a ele imposta, vez que não se afastou da gerência, direção ou qualquer atividade de gestão da (s) empresa (s) que integra e/ou administra", sobreveio a notícia da liquidação extrajudicial dessa empresa (Gradual), decretada pelo Banco Central do Brasil'.
Nino Toldo afirma que "o novo contexto fático justifica o restabelecimento das medidas cautelares, dando-se mais uma oportunidade ao paciente para que, em liberdade, proceda em conformidade com as restrições impostas",
O desembargador, todavia, pondera que o empresário fica "advertido de que não será tolerado comportamento sequer indiciário de violação a qualquer dessas medidas, além do que, nos termos dos arts. 341, III, e 343 do Código de Processo Penal, perdeu metade do valor da fiança anteriormente arbitrada".