CVM altera regras de governança para empresas de capital aberto
A regra estabelecida pela autarquia se aplica às empresas que estão habilitadas a emitir ações
Estadão Conteúdo
Publicado em 8 de junho de 2017 às 19h30.
São Paulo - A Comissão de Valores Mobiliários ( CVM ) editou nesta quinta-feira, 8, a Instrução 586, com alterações nas regras de governança corporativa para as empresas de capital aberto.
Segundo a autarquia, as empresas terão que divulgar informações sobre a aplicação das práticas de governança previstas no Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas.
A regra se aplica às empresas que estão habilitadas a emitir ações.
A CVM explica que o Código, lançado em novembro do ano passado, segue o modelo "pratique ou explique", e foi elaborado pelas 11 entidades de mercado que integram o Grupo de Trabalho Interagentes.
"O Código contém um conjunto de práticas recomendadas, abordando questões chaves de governança como a estrutura acionária, composição da administração e controles internos", diz a CVM em comunicado.
"A assimilação do Código à Instrução 480 prevê o dever das companhias de esclarecer e explicar aos investidores o seu grau de aderência às práticas, de forma completa, verdadeira, consistente e sem induzi-los a erro. Caberá aos próprios investidores avaliarem se a estrutura de governança é ou não adequada, com base nessas informações", afirma Leonardo Pereira, presidente da CVM.
A CVM decidiu ainda manter a criação de um novo documento periódico para a divulgação dos comentários das empresas sobre o Código, denominado "Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa", em vez de incluir esses comentários no formulário de referência.
A audiência pública que resultou na Instrução 586 traz outras alterações.
O prazo de entrega do informe foi aumentado de 6 para 7 meses após o final do exercício social.
A autarquia ainda excluiu a obrigatoriedade de atualização do informe no momento da apresentação de pedido de registro de oferta pública, para evitar a divulgação de informações não sujeitas à diligência da instituição líder da operação.
Ficou definida também a redução da abrangência das informações prestadas sobre a estrutura administrativa do emissor no formulário de referência, que passa a requerer as informações relativas ao conselho de administração, órgãos e comitês permanentes que se reportam ao conselho de administração, e à diretoria estatutária.