Como a reforma tributária vai impactar as PMEs?
Confira, a seguir, o artigo produzido pelos advogados Gustavo de Toledo Degelo e Carolina Pereira Rezende do contencioso tributário do Briganti Advogados
Redação Exame
Publicado em 8 de agosto de 2023 às 13h13.
Última atualização em 8 de agosto de 2023 às 13h24.
No presente texto abordaremos as alterações propostas e os impactos da reforma tributária para as pequenas e médias empresas no Brasil (PMEs). Uma visão prática das mudanças que poderão ocorrer.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi instituído um novo Sistema Tributário Nacional, que deve ser considerado rígido no que se refere à possibilidade de alteração.
- De garçom a CEO: empreendedor aposta em tokenização de ativos do mundo real
- Fluxo de veículos nas rodovias paulistas cresce 5,3% durante férias de julho, mostra pesquisa
- Paul McCartney anuncia shows no Brasil; veja data e como comprar
- Zona de Livre Comércio Experimental da China completa 10 anos
- Lula diz que falará com Maduro sobre crise migratória venezuelana no Brasil
- China registra queda mais expressiva das exportações desde 2020
Na prática, a alteração da Constituição Federal ocorre por meio das Propostas de Emendas Constitucionais (PEC), que para ser convertida em Emenda Constitucional (EC) precisa ser discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, sendo que, tanto na Câmara como no Senado, necessita obter três quintos dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49).
Para o direito tributário, a Constituição Federal é a principal fonte, pois disciplina o Sistema Tributário Nacional e abriga os lineamentos para que a ação estatal de exigir tributos da sociedade seja praticada de forma adequada.
Demonstrada de forma breve a estrutura do Sistema Tributário Nacional, importante discorrer sobre as PMEs para, na sequência, observar as alterações da reforma tributária atual.
As pequenas e médias empresas no Brasil (PMEs) são companhias de porte reduzido, se considerarmos, por exemplo, seu rendimento anual. Nesse sentido os microempreendedores individuais (MEIs) possuem faturamento anual bruto de até R$ 81 mil; as microempresas (MEs), faturamento anual de até R$ 360 mil; as empresas de pequeno porte (EPPs) faturamento acima de R$ 360 mil e até R$ 4,8 milhões; e as empresas de médio porte com faturamento acima de R$ 4,8 milhões.
Segundo informações do Sebrae, as PMEs geram 27% do produto interno bruto brasileiro, com valores de produção de R$ 599 bilhões ao ano. Neste sentido, devido à importância das empresas desse porte, a própria Constituição Federal prevê tratamento diferenciado e favorecido por meio de edição de Leis Complementares.
Com relação à atual reforma tributária, ela é objeto da PEC nº 45/2019 de iniciativa do deputado federal Baleia Rossi e, pela sua análise, será adotado o imposto sobre valor agregado (IVA Dual), no qual serão criados dois tributos em substituição de outros quatro.
Temos a contribuição sobre bens e serviços (CBS) que substituirá o PIS e a Cofins em nível federal e o imposto sobre bens e serviços (IBS) que substituirá o ICMS e o ISS a nível estadual e municipal. Ambos, terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e imunidades, sujeitos passivos, regimes específicos, e regras de não cumulatividade e creditamento.
Alguns produtos e serviços terão alíquotas diferenciadas. Os serviços de educação, saúde, medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, transporte coletivo, insumos e produtos agropecuários, atividades artísticas, jornalísticas e desportivas e bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional possuem previsão de redução de 60% da alíquota, enquanto dispositivos médicos, medicamentos e ensino superior voltado ao Programa Universidade para Todos (Prouni) e itens da cesta básica terão o benefício da alíquota zero. Ademais, os serviços de transporte público e as “atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística” serão isentas.
Temos boas notícias para as empresas que se encontram no Simples Nacional. O regime diferenciado será mantido. O IBS e a CBS serão implementados em substituição ao PIS, Cofins, ICMS e ISS, mas as regras serão preservadas.
A novidade é que o optante do Simples Nacional poderá recolher o IBS e a CBS de forma segregada, se assim desejar. A ideia é que os contribuintes possam continuar nesse sistema para o recolhimento dos demais tributos e optar pelo regime não cumulativo do IBS e CBS, caso seja mais favorável.
Isso porque, apesar da previsão da alíquota do IBS e da CBS estar extraoficialmente prevista em torno de 25%, a empresa pode se creditar e transferir os créditos normalmente. A opção pode ser interessante para os contribuintes que possuem muitos insumos que geram crédito tributário.
Contudo, caso o contribuinte opte por recolher o IBS e a CBS dentro do Simples Nacional, não poderá se creditar e apenas poderá transferir o que foi efetivamente recolhido dentro do regime diferenciado, isto é, o creditamento será proporcional para as empresas adquirentes.
Por fim, vale ressaltar que as mudanças aqui descritas podem passar por mudanças quando a PEC nº 45/2019 for apreciada pelo Senado Federal. Entendemos que a simplificação do Sistema Tributário Nacional é necessária, desde que ocorram discussões profundas envolvendo tanto a classe política como a sociedade civil.