Joint venture MasterCard e Itaú Unibanco: o Cade entendeu que "as justificativas não parecem ser suficientes para mitigar todos os potenciais riscos à concorrência que a operação é capaz de gerar" (Andrew Harrer/Bloomberg)
Da Redação
Publicado em 25 de janeiro de 2016 às 10h39.
Brasília - A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) recomendou a impugnação do ato de concentração entre Itaú Unibanco e MasterCard Brasil Soluções de Pagamento que consiste na formação de uma joint venture para a gestão de uma nova bandeira de cartão.
A sugestão da Superintendência consta de despacho publicado no Diário Oficial da União (DOU). Agora, o processo será encaminhado ao Tribunal do Cade, a quem cabe a decisão final sobre o caso, acatando ou não a recomendação apresentada.
A associação das duas empresas foi notificada ao Cade em 18 de setembro deste ano. Esta foi a segunda vez que as companhias apresentaram ao órgão a intenção de formar essa joint venture.
O processo da primeira notificação, feita em março, foi arquivado pelo Cade em agosto a pedido das empresas, que na ocasião informaram haver mudanças nas negociações e que apresentariam um novo ato ao Cade, o que foi feito em setembro.
O objetivo da joint venture entre Itaú Unibanco e MasterCard é ofertar ao público em geral uma nova bandeira de cartão de crédito/débito, a ser operada por um novo arranjo de pagamento.
No entanto, a Superintendência-Geral do Cade entendeu, segundo detalha em parecer, que "as justificativas apresentadas não parecem ser suficientes para mitigar todos os potenciais riscos à concorrência que a operação é capaz de gerar".
Para a Superintendência, as justificativas expostas pelas requerentes "não parecem ser específicas da operação e, a princípio, poderiam ser alcançadas de forma menos prejudiciais à concorrência".
Também a criação de uma nova bandeira com as marcas Itaú Unibanco e MasterCard poderá criar incentivos à discriminação de concorrentes. Além disso, a estrutura da joint venture permite a ingerência do Itaú Unibanco em decisões relevantes da nova empresa, o que aumenta ainda mais a possibilidade de prejudicar a concorrência.
A Superintendência destaca no documento que, segundo o Itaú Unibanco, os ganhos com a operação derivariam, sobretudo, do aumento da base de clientes, proporcionada com a inclusão financeira de novos consumidores no mercado, ou seja, com a ampliação do próprio mercado em si.
"Esse argumento é extremamente genérico e sem qualquer comprovação de alguma especificidade com a operação", avalia o Cade. "Não obstante o argumento, vale questionar também se a constituição de uma joint venture é a única ou a melhor opção para a criação de um novo arranjo", completa.
No parecer, a Superintendência do Cade esclarece que a política de concorrência e de regulação financeira do país tem, nos últimos anos, trabalhado com o objetivo de tornar o mercado de meios de pagamento mais aberto, interoperável e transparente, e que "a presente operação, no formato tal como apresentado, ao unir em um mesmo arranjo o principal emissor, uma das maiores bandeiras e uma das maiores credenciadoras do país, parece indicar um retrocesso, ao forçar a integração vertical entre os agentes envolvidos e conferir incentivos para a prática de condutas anticoncorrenciais".
"Tem-se, de um lado, a MasterCard, que, junto com a Visa, detém cerca de 90% do mercado de cartões de crédito/débito no Brasil, com uma gestão independente de outros agentes que atuam em qualquer lado do mercado de meios de pagamento no Brasil. Do outro, o Itaú Unibanco, maior emissor de cartões e controlador da segunda maior adquirente do país (a Rede)", explica o parecer.
A operação proporciona, portanto, segundo a Superintendência do Cade, a entrada do Itaú Unibanco no capital de uma nova bandeira que pode angariar cerca de metade da base de clientes hoje pertencentes e geridos exclusivamente pela MasterCard.
Esses clientes passariam a ter a ingerência do Itaú Unibanco, "agente com interesses econômicos que extrapolam o segmento de arranjos de pagamento, criando incentivos não desejáveis para adoção de condutas potencialmente lesivas à concorrência, sem apresentar, em contrapartida, elementos convincentes em termos de eficiência econômica e justificativas que pudessem contrapor tais preocupações".