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Especialista em Direito Imobiliário
Publicado em 21 de dezembro de 2025 às 08h01.
Resposta de Marcelo Tapai, advogado especialista em direito imobiliário: A responsabilidade do condomínio sobre furtos e roubos ocorridos no prédio depende do que consta na convenção coletiva desse condomínio. Isso porque, no entendimento dos Tribunais de todo país, nas hipóteses de furto ou roubo que ocorrem em unidades autônomas e até mesmo na área comum, o condomínio somente tem responsabilidade em indenizar os condôminos quando há expressa previsão na convenção ou no regimento interno do condomínio.
Ou seja, se não houver cláusula expressa dizendo que ele é responsável por eventuais prejuízos dessa natureza, o condomínio não deve indenizar a pessoa prejudicada, ou seja, pagar pelos prejuízos causados.
Como a maioria das convenções não costuma tratar sobre o assunto, a omissão elimina, em regra geral, a responsabilidade do condomínio em indenizar aqueles que tiveram bens furtados no interior do prédio.
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