(Anderson Figo/Exame)
Anderson Figo
Publicado em 19 de abril de 2019 às 12h00.
Última atualização em 24 de abril de 2019 às 14h18.
Pergunta do leitor: Sou síndico e recebo remuneração mensal de 2,5 mil reais. Em 2018, o condomínio no qual trabalho não reteve o Imposto de Renda do meu rendimento, pois ele não tem personalidade jurídica de fonte pagadora.
Também não fiz o recolhimento mensal no Carnê-Leão, já que o rendimento não foi recebido de outra pessoa física. Agora, preciso fazer minha declaração de ajuste anual e devo declarar o rendimento recebido como síndico. O condomínio me enviou o informe de rendimentos sem o recolhimento do Imposto de Renda. Contudo, não sei como fazer a declaração.
Devo declarar a remuneração em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”, e assim pagar o Imposto de Renda que for gerado —mesmo que a fonte pagadora seja o condomínio e não tenha personalidade jurídica?
Utilizando esta prática posso ter problema futuro com o Fisco pela falta de recolhimento mensal do Imposto de Renda, já que o fato gerador é mensal e não anual?
Resposta de Samir Choaib*, Sonia Regina Rodrigues e Lais Martins de Sampaio:
A regra geral para as fontes pagadoras (pessoas físicas ou jurídicas que creditem ou entreguem valores a determinado beneficiário) é a de retenção do IRRF nos pagamentos que efetuar a pessoas físicas em valor superior ao limite de isenção. Contudo, o condomínio, por força do disposto no Ato Declaratório Normativo CST Nº 29, de 25 de junho de 1986, está dispensado da retenção nos pagamentos que vier a realizar a profissionais liberais e trabalhadores autônomos, como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, o que costuma ser o caso do síndico.
Diante disso, os rendimentos auferidos são considerados “prestação de serviços” e estão sujeitos à apuração e recolhimento do imposto de renda mensal obrigatório (carnê-leão), com base na tabela progressiva (alíquotas de 0 a 27,5%). Logo, como a legislação traz a obrigatoriedade de recolhimento mensal para esse tipo de ingresso, entendo que sim, você pode ter problemas futuros em decorrência da ausência de recolhimento mensal.
Isto porque, para garantir que o recolhimento ocorra, a Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 44, inciso II, alínea “a”, prevê a incidência de multa de 50% sobre o valor do imposto devido mensalmente, a título de carnê-leão, em casos de ausência de recolhimento, ainda que não seja apurado imposto a pagar no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual.
Embora não seja comum haver autuação baseada exclusivamente nesses dispositivos legais, há um risco, especialmente pelo fato de as ferramentas de cruzamento de informações da Receita Federal virem se aperfeiçoando a cada dia. Neste caso, o procedimento conservador e recomendado, para eliminar todo e qualquer risco, seria de recalcular os DARFs para recolhimento em atraso, com a inclusão das penalidades legais de multa (limitada a 20%) e juros (Selic).
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.
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