Mulher pensativa: especialista responde como declarar no Imposto de Renda remessas de dinheiro de parentes que vivem no exterior (Marijus Auruskevicius/Thinkstock)
Da Redação
Publicado em 14 de março de 2016 às 15h01.
Dúvida do internauta: Minha esposa recebe uma mesada do nosso filho que mora no exterior e é remetida como "Manutenção de residente". Esse valor é livre do pagamento de Imposto de Renda? Ela deve declarar essa quantia como "Doação"? É preciso pagar algum imposto estadual sobre o valor?
Resposta de Alan Martins*
Os valores recebidos do filho de vocês por sua esposa como "Manutenção de residente" podem ser enquadrados como doações, conforme o artigo 538 do Código Civil. Portanto, são isentos de Imposto de Renda.
Dessa forma, sua esposa deverá declarar esses valores no quadro "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" da declaração, na linha "10 - Transferências patrimoniais - doações e heranças" e preencher o "Quadro auxiliar para transporte de valor " com os valores recebidos, informando o CPF e o nome do doador (seu filho).
Nas doações feitas por pessoas físicas no exterior, dependendo dos valores recebidos e do estado de residência do donatário (sua esposa), será devido o Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações - ITCMD.
No Estado de São Paulo, por exemplo, nos termos de sua Lei nº 10.705/2000, as doações recebidas de pessoas domiciliadas no exterior são tributadas pela alíquota de 4%. Porém, a mesma lei paulista considera isenta de ITCMD a soma das sucessivas doações entre mesmos doadores e donatários até o limite de 2.500 UFESPs por ano civil, o que no ano passado correspondia a 53.125,00 reais e, pela UFESP de 2016, 58.875,00 reais. Assim, caso sua esposa more no estado de São Paulo, ela deverá pagar ITCMD, mas apenas naqueles anos em que a soma das doações recebidas for superior a 2.500 UFESPs.
Nos Estados do Rio de Janeiro e do Paraná, essas doações também são tributadas com alíquota de 4%. Porém, enquanto no Rio de Janeiro (Lei nº 1.427/89), o limite de isenção fica atualmente em 3.602,76 reais (1.200 UFIRs-RJ), bem mais baixo do que o paulista, o estado do Paraná não estabelece valor de isenção para doações em dinheiro (Lei 18.573/2015, anteriormente Lei 8.927/88).
*Alan Martins é mestre em direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). Especialista em direito tributário, professor e coordenador da área fiscal do CERS Cursos Online. Instrutor da Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Fazesp). Docente em cursos de especialização e MBAs USP, INPG, ESD, UniFacef, Estácio/CERS e de outras instituições. Autor de livros para concursos e coordenador da área fiscal da Editora Juspodivm.
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