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Quem pode ser considerado dependente?

Na declaração de ajuste relativa ao ano de 2006, a ser apresentada até 30 de abril próximo, podem ser consideradas dependentes as pessoas que mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que apenas em parte do ano de 2006 (exemplo: nascimento, falecimento ou maioridade). A pessoa física pode deduzir o valor anual de 1.516,32 […]

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Da Redação

Publicado em 14 de outubro de 2010 às 11h23.

Na declaração de ajuste relativa ao ano de 2006, a ser apresentada até 30 de abril próximo, podem ser consideradas dependentes as pessoas que mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que apenas em parte do ano de 2006 (exemplo: nascimento, falecimento ou maioridade).

A pessoa física pode deduzir o valor anual de 1.516,32 reais por dependente, mesmo que a relação de dependência tenha ocorrido apenas em parte do ano-calendário.

Observe-se que pessoa qualificada como "dependente" pelas leis previdenciárias pode não ser considerada dependente para efeito do imposto de renda.

No caso de declarante casado, os dependentes comuns não podem constar simultaneamente na declaração de ambos os cônjuges. Excepcionalmente, no caso de separação judicial ou divórcio direto em 2006 e pagamento de pensão alimentícia judicial, somente em relação ao ano-calendário de 2006, exercício de 2007, o declarante que não detém a guarda judicial pode considerar seus filhos como dependentes e deduzir a pensão alimentícia judicial.

O filho de pais divorciados ou separados judicialmente somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável.

A pessoa física deve informar na declaração de ajuste anual, na ficha "Dependentes" o CPF dos dependentes que tiverem inscrição no referido cadastro. No caso de dependentes maiores de 21 anos, em 31 de dezembro de 2006, a informação do CPF é obrigatória, exceto se o dependente for incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.

Cabe salientar que a pessoa física declarante não precisa inscrever o dependente que não possuir CPF, pois, neste caso, é dispensável o preenchimento deste campo.

Os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelos dependentes devem ser informados na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes" (exemplo: pensão alimentícia, remuneração por estágios etc.).

Os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e do exterior pelos dependentes não devem ser somados aos rendimentos da pessoa física declarante. Esses rendimentos devem ser informados em ficha própria de nome "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelos Dependentes".

Os rendimentos isentos ou não-tributáveis e os de tributação exclusiva/definitiva recebidos pelos dependentes devem ser lançados nos campos próprios, linha 13 da ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis" e linha 09 da ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva".

Podem ser considerados dependentes:

1 - O companheiro(a) com o(a) qual o declarante tenha filho ou viva há mais de cinco anos, ou cônjuge.

2 - O filho(a) ou enteado(a) até 21 anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.

3 - O filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos.

4 - O irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o declarante detém a guarda judicial, até 21 anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.

5 - O irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o declarante tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.

6 - Os pais, avós e bisavós que, em 2005, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até 14.992,32 reais.

7 - O menor pobre, de até 21 anos, que o declarante crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial.

8 - A pessoa absolutamente incapaz, da qual o declarante seja tutor ou curador.

O sogro ou a sogra não podem ser dependentes, salvo se seu filho ou filha estiver declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (14.992,32 reais), nem estejam declarando em separado.

A legislação não faz qualquer restrição quanto à residência do dependente. Assim, podem ser consideradas dependentes pessoas não-residentes no Brasil, desde que provadas as condições necessárias para serem consideradas como tal.

O documento hábil para comprovar a relação de dependência em relação ao companheiro, é a prova de coabitação e no caso de irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial ou a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho.

* Renata Soares Leal Ferrarezi é advogada e consultora da VerbaNet.

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