(Anderson Figo/Exame)
Anderson Figo
Publicado em 19 de março de 2019 às 13h04.
Pergunta do leitor: Recebi aproximadamente 19 mil reais numa ação movida contra a União Federal/Fazenda Nacional, onde durante anos tributou indevidamente sobre valor pertinente à auxílio alimentação. Trata-se de ação de repetição de indébito.
Sobre o valor recebido, foi descontado 3% de Imposto de Renda diretamente na fonte. A indenização já recebida referente à ação de Repetição de Indébito trata-se de Rendimento Tributável ou Rendimento Isento e Não Tributável? Como lançar esse valor recebido no IRPF 2019?
O valor pertinente aos 3% descontados já na fonte devem também ser lançados na declaração? Como?
Resposta de Samir Choaib*, Sônia Regina Senhorini Rodrigues, Helena Rippel Araújo e Lais Meinberg Siqueira:
Pela pergunta realizada não foi possível identificar se a repetição de indébito decorreu de retenção indevida de Imposto de Renda ou Contribuição Previdência sobre valor recebido por anos a título de auxílio alimentação.
De qualquer modo, na repetição do indébito o que se pleiteia é a correção da ilegalidade ocorrida no momento do pagamento original.
No momento do pagamento original houve diminuição indevida de seu patrimônio, de forma que a restituição dos valores pagos indevidamente mediante repetição de indébito constitui recomposição do patrimônio, não podendo sofrer incidência do Imposto de Renda.
A legislação prevê que nos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, seja feita retenção do imposto sobre a renda na fonte, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3% sobre o montante pago, no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Essa retenção é dispensada se o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis (Lei 10.833/03, art. 27 e §1º).
Em seu caso, por se tratar de recebimento de rendimento não tributável, entendemos que deveria ter solicitado à fonte pagadora que não efetuasse a retenção do imposto de renda à alíquota de 3%.
Como não o fez, por se tratar de imposto tratado legalmente como antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas (Lei 10.833/03, art. 27, §2º), não poderá ser objeto de pedido de restituição, devendo ser restituído na declaração.
Para tanto, recomendamos informar os dados da fonte pagadora (nome e CNPJ) na Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ, não informar valor de rendimento recebido e informar o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 3%.
Por sua vez, o valor bruto do rendimento deverá ser informado na Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, Linha 26 - Outros, com os dados do processo.
Recomendamos, por fim, que seja solicitado à instituição financeira o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte em seu nome (conforme fornecimento obrigatório estabelecido no §3º, do art. 27 da Lei 10.833/03).
Tendo em vista que provavelmente o rendimento pago a você constará da Linha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica do referido Comprovante de Rendimentos Pagos, recomendamos que tente solicitar à fonte pagadora que retifique este documento e declare o valor que lhe foi pago como um rendimento isento, para evitar a provável inconsistência de informações prestadas por você e pela fonte pagadora à Receita Federal do Brasil (RFB), inconsistência essa que provocará a inclusão de sua declaração em Malha Fiscal e possível emissão de Termo de Intimação pela RFB.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.
O site EXAME vai responder diariamente, entre 7 de março e 30 de abril, as dúvidas de leitores sobre a Declaração do Imposto de Renda 2019. Envie suas perguntas para seudinheiro_exame@abril.com.br.