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Prazo para declarar e pagar imposto de renda vai até 30/04

Veja como funcionam os prazos para a entrega da declaração e o pagamento do imposto de renda, além das punições para quem entregar a declaração atrasada

Calendário: quem perder o prazo de entrega da declaração terá de pagar multa (Felipe Wiecheteck / Stock Xchng)
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Da Redação

Publicado em 21 de março de 2014 às 17h26.

São Paulo – O prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda de 2014 vai de 6 de março a 30 de abril, data em que também vence o pagamento da primeira cota ou cota única do imposto de renda para quem ainda tiver mais imposto a pagar.

O imposto poderá ser pago em cota única ou em até oito cotas mensais, desde que o valor da cota não seja inferior a 50 reais. Se o IR a pagar for inferior a 100 reais, deverá ser pago em cota única.

Se o imposto tiver valor inferior a dez reais, ele não deverá ser pago neste ano, mas sim adicionado ao imposto a pagar dos próximos anos, até que seu valor total atinja o mínimo de dez reais.

Quando isto ocorrer, o contribuinte deverá recolher o imposto, respeitando o prazo do ano de exercício em que se encontrar.

Quem optar por parcelar o IR a pagar deverá pagar a primeira cota até 30 de abril e as cotas subsequentes até o último dia útil de cada mês.

A partir da segunda cota é preciso acrescentar juros de 1% mais a taxa básica de juros (Selic), acumulada mensalmente a partir de 30 de abril até o mês anterior ao do pagamento.

O pagamento do imposto deve ser feito via transferência bancária eletrônica nos bancos autorizados pela Receita , por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) em qualquer agência bancária ou por débito automático em conta corrente.

O débito automático para a cota única ou a partir da primeira cota só será possível caso a declaração (original ou retificadora) seja apresentada até 31 de março.

Quem apresentar a declaração no mês de abril só conseguirá agendar o débito automático para pagar a partir da segunda cota.

Os contribuintes que tiverem optado por parcelar o pagamento do imposto poderão antecipar o pagamento de quantas parcelas quiserem, sem necessidade de entregar declaração retificadora com nova opção de pagamento.

Também é possível aumentar o número de cotas até o máximo de oito, desde que se apresente declaração retificadora com a nova opção ou se acesse a opção “Extrato da DIRPF” no site da Receita Federal.


Punição para entrega da declaração em atraso

Quem perder o prazo de entrega da declaração, que se encerra às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de abril deverá entregá-la com atraso pela internet (por meio do Programa Gerador da Declaração), via tablet ou smartphone ( utilizando o m-IRPF ) ou em mídia removível (como CD ou pen drive) nas unidades da Receita Federal.

Se a entrega da declaração for obrigatória, o contribuinte que a entregar atrasada ou simplesmente não a apresentar será punido com multa de 1% ao mês (ou fração) de atraso, incidente sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago.

A multa para não apresentação da declaração terá valor mínimo de 165,74 reais, e máximo de 20% do total do IR devido. Quem tiver IR a restituir terá a multa descontada do valor da restituição.

A multa começará a incidir a partir do primeiro dia após o término do prazo de entrega da declaração até o mês de entrega efetiva da declaração. Em caso de não apresentação da declaração, o término do prazo da multa será o de lançamento de ofício.

Retificação não implica punição

Quem tiver entregado a declaração dentro do prazo, mas tiver constatado erros, omissões ou inexatidões, pode entregar uma declaração retificadora a qualquer tempo, sem ter de pagar qualquer multa por atraso.

A declaração retificadora substitui integralmente a declaração original, devendo conter todos os seus dados que estiverem corretos.

Para retificar, o contribuinte deverá utilizar o programa da Receita, optando pela retificação. É possível transmitir a nova declaração via internet ou entregá-la em mídia removível em uma unidade da Receita Federal.

Outra opção é usar o aplicativo “Retificação online”, disponível no site da Receita.

O preenchimento de uma declaração retificadora exige que o contribuinte informe o número do recibo de entrega da declaração que se quer corrigir.

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O imposto poderá ser pago em cota única ou em até oito cotas mensais, desde que o valor da cota não seja inferior a 50 reais. Se o IR a pagar for inferior a 100 reais, deverá ser pago em cota única.

Se o imposto tiver valor inferior a dez reais, ele não deverá ser pago neste ano, mas sim adicionado ao imposto a pagar dos próximos anos, até que seu valor total atinja o mínimo de dez reais.

Quando isto ocorrer, o contribuinte deverá recolher o imposto, respeitando o prazo do ano de exercício em que se encontrar.

Quem optar por parcelar o IR a pagar deverá pagar a primeira cota até 30 de abril e as cotas subsequentes até o último dia útil de cada mês.

A partir da segunda cota é preciso acrescentar juros de 1% mais a taxa básica de juros (Selic), acumulada mensalmente a partir de 30 de abril até o mês anterior ao do pagamento.

O pagamento do imposto deve ser feito via transferência bancária eletrônica nos bancos autorizados pela Receita , por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) em qualquer agência bancária ou por débito automático em conta corrente.

O débito automático para a cota única ou a partir da primeira cota só será possível caso a declaração (original ou retificadora) seja apresentada até 31 de março.

Quem apresentar a declaração no mês de abril só conseguirá agendar o débito automático para pagar a partir da segunda cota.

Os contribuintes que tiverem optado por parcelar o pagamento do imposto poderão antecipar o pagamento de quantas parcelas quiserem, sem necessidade de entregar declaração retificadora com nova opção de pagamento.

Também é possível aumentar o número de cotas até o máximo de oito, desde que se apresente declaração retificadora com a nova opção ou se acesse a opção “Extrato da DIRPF” no site da Receita Federal.


Punição para entrega da declaração em atraso

Quem perder o prazo de entrega da declaração, que se encerra às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de abril deverá entregá-la com atraso pela internet (por meio do Programa Gerador da Declaração), via tablet ou smartphone ( utilizando o m-IRPF ) ou em mídia removível (como CD ou pen drive) nas unidades da Receita Federal.

Se a entrega da declaração for obrigatória, o contribuinte que a entregar atrasada ou simplesmente não a apresentar será punido com multa de 1% ao mês (ou fração) de atraso, incidente sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago.

A multa para não apresentação da declaração terá valor mínimo de 165,74 reais, e máximo de 20% do total do IR devido. Quem tiver IR a restituir terá a multa descontada do valor da restituição.

A multa começará a incidir a partir do primeiro dia após o término do prazo de entrega da declaração até o mês de entrega efetiva da declaração. Em caso de não apresentação da declaração, o término do prazo da multa será o de lançamento de ofício.

Retificação não implica punição

Quem tiver entregado a declaração dentro do prazo, mas tiver constatado erros, omissões ou inexatidões, pode entregar uma declaração retificadora a qualquer tempo, sem ter de pagar qualquer multa por atraso.

A declaração retificadora substitui integralmente a declaração original, devendo conter todos os seus dados que estiverem corretos.

Para retificar, o contribuinte deverá utilizar o programa da Receita, optando pela retificação. É possível transmitir a nova declaração via internet ou entregá-la em mídia removível em uma unidade da Receita Federal.

Outra opção é usar o aplicativo “Retificação online”, disponível no site da Receita.

O preenchimento de uma declaração retificadora exige que o contribuinte informe o número do recibo de entrega da declaração que se quer corrigir.

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