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Posso cancelar um cartão se eu ainda tenho parcelas a pagar?

Vale a pena cancelar cartões de crédito para ter um controle financeiro mais fácil. Mas e as parcelas a vencer?      

Cartões de crédito: Cliente pode bloquear serviços até quitar faturas (AntonioGuillem/Thinkstock)

Cartões de crédito: Cliente pode bloquear serviços até quitar faturas (AntonioGuillem/Thinkstock)

Da Redação
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Redação Exame

Publicado em 23 de janeiro de 2018 às 15h00.

Última atualização em 25 de setembro de 2023 às 16h02.

São Paulo - Na sua carteira, há vários cartões coloridos que você mal usa, mas paga anuidade? Vale a pena cancelar cartões de crédito para ter um controle financeiro mais fácil. Mas e as parcelas a vencer?                            

O cliente pode cancelar seu cartão de crédito a qualquer momento. No entanto, se ainda tiver parcelas a quitar, tem duas opções: ou paga todas as faturas de uma única vez e cancela o cartão, ou continua a quitar as parcelas mês a mês e apenas bloqueia o plástico. O banco não pode obrigar o cliente a pagar todas as parcelas de uma vez. 

Ao bloquear o cartão, o consumidor não pode usá-lo para novas compras e não paga anuidade durante o período de bloqueio. Assim, é uma forma de evitar novas dívidas. Porém, ainda será preciso cancelar o cartão definitivamente depois de terminar de pagar as faturas.

“São dois serviços diferentes. Um é o cartão de crédito como meio de pagamento, que cobra anuidade. Outro é a concessão de crédito parcelado, que cobra as parcelas do cliente”, explica o advogado Beto Veiga, especialista em direito do sistema financeiro e autor do livro autor do livro “Case com seu banco com separação de bens”.

Para bloquear ou cancelar o cartão, é preciso ligar para a operadora, cujo número está no verso do plástico. Disque o número que direciona para a área de bloqueio ou cancelamento  e anote o número do protocolo.

“Diferente de conta, que se cancela no banco, cartão se bloqueia ou se cancela na operadora, por telefone. Apesar de vinculados, os serviços são diferentes. Utilize a segurança do sistema”, orienta Ione Amorim, economista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). O número do protocolo e a gravação ficam disponíveis para o cliente até cinco anos após o pedido.

Lembre-se de também solicitar o bloqueio ou cancelamento do seguro do cartão e de outros serviços atrelados ao plástico. Além disso, certifique-se de que não há mais débitos automáticos atrelados ao cartão.

Cancelamento de conta

Além do cartão de crédito, também é importante fechar contas com pouca ou nenhuma movimentação. As tarifas para manter a conta podem extrapolar o limite do cheque especial e seu nome pode ficar sujo na praça.  

Desde 2008, uma norma de autorregulação criada pelos bancos para prevenir conflitos de consumo determina que, se a conta está inativa há mais de seis meses, a instituição financeira deve suspender a cobrança de taxa pelo pacote de serviços vinculado à conta.

A diretriz também estabelece que, se o consumidor não movimentar a conta por três meses, o banco deve emitir um comunicado para alertar sobre a cobrança de tarifas e a possibilidade da conta ser encerrada após seis meses de inatividade.

No entanto, na prática, a questão acaba, muitas vezes, na Justiça. Para evitar que seu nome fique negativado por dívidas de contas não encerradas, o consumidor deve solicitar por escrito o encerramento da conta e exigir um recibo que comprove a solicitação, na agência bancária, segundo o Banco Central.

Se a conta tiver sido aberta por meio eletrônico, também deve ser oferecida ao correntista a opção de encerrá-la pela internet. 

Ainda segundo o BC, antes de encerrar a conta, o consumidor deve verificar se todos os cheques emitidos foram compensados, além de entregar as folhas de cheque ainda restantes ou apresentar uma declaração de que não usou cheques. Também deve solicitar o cancelamento dos débitos automáticos em conta e pagar todas as dívidas assumidos com o banco.

O banco deve informar a data do efetivo encerramento da conta por correspondência ou por meio eletrônico. 

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