Banco não pode debitar de conta corrente zerada, diz especialista (Stock.xchng)
Da Redação
Publicado em 2 de dezembro de 2012 às 08h00.
Pergunta do internauta: Fui funcionária de uma instituição financeira e quando ocorreu meu desligamento me foi concedido extensão de assistência médica pelo período de seis meses. Ocorre que, por descuido, utilizei o convênio após este período. O banco debitou os valores do custo das consultas e exames de minha conta corrente sem qualquer aviso, o que gerou um saldo devedor negativo, mesmo eu não tendo cheque especial. Nunca fui avisada ou cobrada por esse valor negativo, e como não utilizava a conta, não fiquei sabendo destes débitos. Agora, ao tentar fechar esta conta, apareceu o saldo devedor de 613 reais, sendo que o valor original do débito era de 37 reais em outubro de 2009. Ainda em 6 de julho de 2011, houve um crédito de 458,60 reais em minha conta, o que foi prontamente absorvido pelo saldo devedor.
Estou tentando fazer um acordo, mas a instituição só aceita parcelamento da dívida e, se for à vista, não me concede nenhum desconto. Informo ainda que não me lembro de ter assinado nenhuma autorização de débito de valores em minha conta no momento da admissão. O que me orientam?
Resposta de Ronaldo Gotlib*:
Atacar as contas correntes de seus clientes tem sido uma prática dos bancos nos últimos anos, independentemente de ser proibido por lei. Cumpre lembrar que a relação entre cliente e instituição financeira é uma relação de consumo, ou seja, na qual obrigatoriamente devem ser observados os dispositivos da legislação consumeirista. O que o banco no caso citado fez foi impor um empréstimo à cliente sem a autorização dela, ou mesmo sequer o conhecimento dela. Isso ocorreu no instante em que lançou tais valores em uma conta na qual havia apenas limite de cheque especial, passando a cobrar da cliente todas as consequência financeiras advindas.
Importante lembrar que, ainda que autorizado, o banco somente pode realizar descontos sobre saldos positivos, nunca sobre os negativos, uma vez que isto caracteriza a realização de uma nova operação de empréstimo, beneficiando exclusivamente a instituição bancária em detrimento direto dos direitos de qualquer consumidor. Empréstimos somente podem ser realizados se consensualmente pactuados. A consumidora ainda está sendo compelida a realizar um terceiro negócio, qual seja, o parcelamento de uma dívida que não realizou.
Caso a consumidora deseje ingressar com uma demanda judicial para pleitear seus direitos irá perceber que existe farto entendimento jurisprudencial a socorrer sua pretensão de ver extinta uma dívida que não fez. Caso o banco queira cobrar por qualquer serviço que tenha realizado, no caso, a cobrança do citado plano de saúde, que faça uso dos meios legais, ou seja, que dispare uma ação de cobrança. A consumidora, além de pleitear a extinção da dívida que o banco alega existente, tem o direito ainda de cobrar pelos prejuízos de ordem moral e material que entenda existentes.
*Ronaldo Gotlib é consultor financeiro e advogado especializado nas áreas de Direito do Consumidor e Direito do Devedor. Autor dos livros “Dívidas? Tô Fora! – Um Guia para você sair do sufoco”, “Testamento – Como, onde, como e por que fazer”, “Casa Própria ou Causa Própria – A verdade sobre financiamentos habitacionais”, “Guia Jurídico do Mutuário e do candidato a Mutuário”, além de ser responsável pela elaboração do Estatuto de Proteção ao Devedor e ministrar palestras sobre educação financeira.