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Minha mãe faleceu e paguei o ITCMD sobre seus bens. Como declarar?

Especialista responde dúvida de leitor sobre a Declaração do Imposto de Renda 2019. O prazo para declarar termina na próxima terça (30)

 (Anderson Figo/Exame)

(Anderson Figo/Exame)

Júlia Lewgoy

Júlia Lewgoy

Publicado em 26 de abril de 2019 às 12h00.

Última atualização em 26 de abril de 2019 às 12h00.

Pergunta do leitor: Minha mãe faleceu em novembro de 2018 e o inventário dos seus bens foi iniciado em dezembro do ano passado. A partilha de bens ainda não foi homologada, mas já paguei o ITCMD. Devo declarar o pagamento desse imposto no Imposto de Renda 2019? Como fazer  isso?

Resposta de Samir Choaib e Lais Martins de Sampaio*: 

Sim, deve declarar. Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte e se prolonga por meio do seu espólio — uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida até que haja a decisão judicial ou escritura pública de inventário e partilha.

Assim, considerando que a sua mãe faleceu em 2018, deixou bens a inventariar e a partilha dos bens não foi concluída em tempo hábil, você deve apresentar até a próxima terça-feira (30) uma “Declaração Inicial de Espólio”. Como não há um formulário específico para esse tipo de declaração, ao abrir o programa IRPF 2019, você deve selecionar a opção “Declaração de Ajuste Anual”. Ao preencher a ficha “Identificação do Contribuinte”, altere a natureza ocupação para “81 – Espólio”.

Feito isso, o restante da declaração deve ser preenchido normalmente, indicando todos os rendimentos auferidos por ela no decorrer do ano — sejam eles tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação exclusiva —, pagamentos e doações realizadas, assim como a posição patrimonial em 31/12/2018 na lista de bens e direitos.

Apesar de ser necessário informar os pagamentos realizados, especificamente em relação ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), destacamos que não é preciso informá-lo na Declaração de Ajuste Anual. Esse imposto é de competência estadual, enquanto o imposto de renda e as obrigações acessórias relacionadas estão sob a esfera federal.

Todavia, embora não seja obrigatório, nada impede que o pagamento do ITCMD seja informado na ficha "Pagamentos Efetuados", sob o código "99 –  Outros”. Descreva que o imposto foi pago para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, CNPJ 46.379.400/0001-50, se for o caso, ou para a secretaria estadual para a qual o imposto foi pago.   

Ademais, é importante ter em mente que esse procedimento deve ser adotado anualmente, enquanto não houver a decisão final com trânsito em julgado nos autos do processo de inventário, por meio das “Declarações Intermediárias de Espólio”. Após o trânsito em julgado da decisão judicial, entregue a “Declaração Final de Espólio”, em formulário específico, obedecendo aos seguintes prazos:

Até o último dia útil de abril do ano-calendário subsequente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, transitada em julgado até o último dia de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.

 

 

 

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