Devo pagar imposto ao doar ou receber dinheiro do exterior?
Internauta quer saber que impostos incidem sobre as doações em dinheiro feitas entre residentes e não residentes no Brasil e quem é responsável por pagá-los
Da Redação
Publicado em 31 de dezembro de 2013 às 11h45.
Dúvida do internauta: Caso eu receba ou doe dinheiro para uma pessoa que mora fora do Brasil, quem fica responsável por recolher o imposto? Queimpostosdevem ser pagos? E quais as alíquotas?
Resposta de Samir Choaib*:
O imposto devido será o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Trata-se de imposto estadual, de forma que cada Estado tem sua legislação específica, com regras e alíquotas diferenciadas, e no caso de doação em dinheiro é devido ao estado em que residir o doador. Em São Paulo , por exemplo, a alíquota é de 4% e em regra, o responsável pelo pagamento é o donatário; já no Rio Grande do Sul, a alíquota é de 3%, e em regra, o responsável pelo pagamento é o doador.
Quanto à doação efetuada ou recebida por pessoa residente fora do Brasil, como regra geral nesta situação, o imposto deve ser recolhido pelo residente no país, seja ele o doador ou o donatário. No entanto, na hipótese de o doador ter domicílio ou residência no exterior é controversa a exigibilidade do imposto de doação, em razão da falta da regulamentação necessária para estas situações.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.
Dúvidas, observações ou críticas sobre a resposta acima? Deixe seu comentário abaixo!
Envie outras perguntas sobre imposto de renda para seudinheiro_exame@abril.com.br.
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O imposto devido será o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Trata-se de imposto estadual, de forma que cada Estado tem sua legislação específica, com regras e alíquotas diferenciadas, e no caso de doação em dinheiro é devido ao estado em que residir o doador. Em São Paulo , por exemplo, a alíquota é de 4% e em regra, o responsável pelo pagamento é o donatário; já no Rio Grande do Sul, a alíquota é de 3%, e em regra, o responsável pelo pagamento é o doador.
Quanto à doação efetuada ou recebida por pessoa residente fora do Brasil, como regra geral nesta situação, o imposto deve ser recolhido pelo residente no país, seja ele o doador ou o donatário. No entanto, na hipótese de o doador ter domicílio ou residência no exterior é controversa a exigibilidade do imposto de doação, em razão da falta da regulamentação necessária para estas situações.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.
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