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Como o imóvel comprado por namorados é dividido na herança?

Especialista responde se um imóvel comprado por namorados pode ser dividido com os filhos do companheiro caso ele venha a falecer


	Casal: especialista responde se um imóvel comprado por namorados pode ser dividido com os filhos do companheiro caso ele venha a falecer
 (KatarzynaBialasiewicz/Thinkstock)

Casal: especialista responde se um imóvel comprado por namorados pode ser dividido com os filhos do companheiro caso ele venha a falecer (KatarzynaBialasiewicz/Thinkstock)

DR

Da Redação

Publicado em 29 de fevereiro de 2016 às 12h04.

Pergunta: Estou namorando há três anos, mas ainda não moramos juntos e ele visita o meu apartamento somente aos finais de semana. Agora estamos comprando um novo imóvel juntos, pelo qual paguei 80% do valor e ele os 20% restantes.

Como não temos nada que documente nossa relação, nem união estável, tenho medo de que ele venha a falecer e os filhos dele do primeiro casamento possam ir à Justiça pedir metade do apartamento. Isso é possível? Meu namorado até já falou que se eu quiser ter mais segurança ele faz um contrato relatando que o imóvel é somente meu. Podemos fazer isso?

Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira*

Da relação de namoro não decorre nenhuma consequência jurídica. Ou seja, se o namoro terminar não há direito patrimonial algum. O problema é se a outra parte achar que aquela relação não era um simples namoro, mas sim uma união estável, que tem um limiar muito tênue entre um e outro.

Mas pelo que você descreve, tudo indica que sua relação é mesmo um namoro, e que se transformará em união estável ou casamento futuramente. Mas para ficar mais tranquila, basta que coloquem na escritura e registro do imóvel os percentuais correspondentes a cada um. 

Se o seu namorado quiser deixar o imóvel totalmente para você, quando forem se casar ou firmar uma união estável, é conveniente fazerem um contrato escrito no qual deixem bem claro esta vontade de vocês. Se optarem pelo casamento, o nome do contrato é "Pacto Antenupcial" e, na união estável, simplesmente "Contrato de União estável".

*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).

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