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Como fica a herança de bens que foram doados em vida?

Internauta questiona como serão distribuídos bens doados pelos avós a seu pai quando eles falecerem


	Prédio em miniatura passa de uma mão para outra: Segundo especialista “não se discute herança de pessoa viva”
 (stock.xchng / alexkalina)

Prédio em miniatura passa de uma mão para outra: Segundo especialista “não se discute herança de pessoa viva” (stock.xchng / alexkalina)

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Da Redação

Publicado em 31 de dezembro de 2013 às 11h38.

Dúvida do internauta: Meus avós paternos estão vivos. Meu pai saiu de casa e meu avô "antecipou" parte da herança doando terras a ele, sendo que os demais irmãos (contando com ele são quatro filhos) ainda não receberam nada. Meus avós ainda possuem mais três casas, sendo que eles moram em uma delas, outro filho reside em outra e eu, minha irmã e minha mãe residimos em outra há cerca de 15 anos. Meu pai, quando saiu de casa, para que os outros irmãos aceitassem a "antecipação" da herança, assinou um papel em cartório, abrindo mão da partilha futura dos bens quando meus avós falecerem. Hoje, meu pai e minha mãe são separados. Minha dúvida é: que direito eu, minha irmã e minha mãe temos sobre a casa em que residimos e o restante da partilha dos bens?

Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira*:

No âmbito do direto sucessório observamos uma regra de ouro que é: “não se discute herança de pessoa viva”. Ou seja, a herança de alguém só é passível de questionamento ou negociação após o falecimento do seu autor.

Assim, mesmo que seu pai tenha assinado um documento demonstrando desinteresse em participar da partilha dos bens futuramente deixados pelos seus avós, quando estes vierem a falecer, ele terá que novamente expressar por escrito seu desinteresse na herança. A primeira manifestação de seu pai não é considerada válida juridicamente.

Para o Direito seu pai continua sendo herdeiro dos seus avós. Porém, baseado na mesma regra de ouro, importante ressaltar que a tida “antecipação” de herança feita por seu avô em benefício do seu pai pode ser passível de anulação a depender dos termos em que foi realizada.

*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).

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