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Como faço doação de bens aos meus filhos?

Mecanismo é aconselhavél, mas muita gente tem dúvida sobre o processo. O especialista Samir Choaib conta o que é preciso fazer


	Almoço em família: É possível (e recomendável) doar bens em vida aos filhos
 (Thinkstock)

Almoço em família: É possível (e recomendável) doar bens em vida aos filhos (Thinkstock)

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Da Redação

Publicado em 28 de junho de 2016 às 15h27.

Pergunta do leitor: Sou casado há 16 anos e convivo há 30 anos com a minha esposa. Temos uma filha juntos e minha esposa tem mais três filhos de outro casamento. Queremos fazer doação de bens aos quatro filhos. É possível? O que devo fazer?

Resposta de Samir Choaib*

Sim, as doações de bens em vida são possíveis e, na maioria dos casos, aconselháveis, o que propicia economia financeira e processual, pois futuramente estes bens não deverão passar por um processo de inventário (ou escritura de inventário) para serem distribuídos aos herdeiros, o que seria mais custoso e demorado.

O imposto de doação deverá ser pago, sendo este imposto de competência estadual, e devido, no Estado de São Paulo, à alíquota de 4% (alíquota válida para este ano de 2016, podendo ser aumentada em 2017).

As doações de bens em vida estão subordinadas às mesmas regras para disposição de bens por testamento, ou seja, o doador deverá respeitar a legítima dos herdeiros necessários, correspondente a 50% do patrimônio existente no momento da doação. No seu caso, são herdeiros necessários a esposa e a filha comum de vocês; já no caso de sua esposa, os herdeiros necessários são você e os quatro filhos.

Sendo assim, é necessário que os valores dos bens doados não sejam superiores a 50% do patrimônio de cada um de vocês (marido e mulher), sendo que para a apuração dos bens de cada um, deverão avaliar quais são os bens comuns do casal (ou seja, aqueles adquiridos onerosamente na constância da união estável e do casamento, na hipótese do regime bens adotado em cada caso ser o da comunhão parcial de bens; e quais os bens particulares de cada cônjuge, se existentes (ou seja, aqueles adquiridos anteriormente à união estável, assim como por doação ou herança).

Para esta análise e elaboração dos textos das escrituras de doação, sugerimos a inclusão das cláusulas de proteção permitidas por lei (incomunicabilidade e/ou impenhorabilidade e/ou inalienabilidade), assim como a análise cuidadosa dos valores a serem atribuídos aos bens no momento da doação, a fim de não gerar ganho de capital e consequentemente imposto de renda pessoa física aos doadores.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie e pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

Envie suas dúvidas sobre direito de família, herança e doações para seudinheiro_exame@abril.com.br.

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