Imposto de Renda 2018 (Rodrigo Sanches/Site Exame)
Marília Almeida
Publicado em 16 de abril de 2018 às 12h00.
Última atualização em 16 de abril de 2018 às 12h00.
Dúvida do leitor: A minha empresa paga 70% da mensalidade da minha pós-graduação por meio de reembolso. Na ficha “Pagamentos Efetuados” da declaração do Imposto de Renda eu lancei no campo “Valor Pago” o valor total que paguei de mensalidade no ano passado. No campo “Parcela não dedutível/valor reembolsado” eu devo declarar o valor que a empresa me reembolsou? Segundo a minha empresa, o valor que ela me reembolsou não consta no meu Informe de Rendimentos por não ser obrigatório.
Resposta de Samir Choaib* e equipe do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados:
Sim, você deve lançar o valor reembolsado pela empresa no campo “Parcela não dedutível/valor reembolsado”.
É importante destacar que o artigo 458 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em seu parágrafo 2º, dispõe que “não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;”
Ocorre que o artigo 43, inciso I, do Decreto n. 3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), dispõe que “São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;”
Portanto, é possível que a Receita Federal entenda que o valor de sua pós-graduação reembolsado a você por sua empresa constitua sua remuneração do trabalho e, sendo assim, eventualmente pretenda tributá-la nos mesmos termos em que tributa o seu salário propriamente dito, ou seja, com a aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda, com alíquotas de até 27,5%.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.
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