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Como declarar parcelas do financiamento depois que minha filha se formar?

Especialistas respondem dúvidas de leitores sobre a declaração do Imposto de Renda 2020. Prazo para entrega termina em 30 de junho

 (Getty Images/Site Exame)

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NF

Natália Flach

Publicado em 4 de junho de 2020 às 12h00.

No ano passado, minha filha começou a fazer faculdade, e estou pagando com [uma linha de crédito do] PRAVALER. No ano passado, paguei 11 parcelas de 554 reais. Eles me mandaram o seguinte informativo de rendimento:

Dívida e ônus reais 

Código 16 outras dívidas e ônus reais 

Descriminação: financiamento de curso superior junto ao crédito universitário fundo de investimentos em direitos creditórios  

Situação em 31/12/2020: R$ 0

Pago em 2019: R$ 6.084,88

Situação em 31/12/2019: R$6.097,74

Devo que declarar em pagamentos efetuados o valor que já paguei? Ela vai terminar o curso em quatro anos, mas vou continuar pagando durante mais quatro anos. Vou ter continuar declarando da mesma forma?

Com relação à declaração da dívida para com a empresa de crédito estudantil PRAVALER, siga o informe de rendimentos recebido, informando a dívida na sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), desde o ano da concessão do empréstimo até a conclusão de seu pagamento. Na ficha “Dívidas e Ônus Reais” da sua DIRPF, insira a informação com o código “12 – Sociedades de crédito, financiamento e investimento”, com os dados do financiamento inseridos na coluna ‘Discriminação’, tais como o número e data do contrato, prazo do financiamento, valor total da dívida e o saldo devedor.

Adicionalmente, informe o valor total da dívida em 31/12/2018 e 31/12/2019, bem como o valor total pago no ano na coluna “Valor Pago em 2019”, seguindo o informe de rendimentos recebido. Verificamos que há uma pequena diferença no valor das parcelas pagas em 2019, entre os seus cálculos (11 parcelas de R$ 554,00, igual a R$ 6.094,00) e o demonstrativo da PRAVALER (R$ 6.084,88); se desejar, poderá questionar a empresa para definir qual o valor correto.

Ressalte-se, ainda, que os pagamentos efetuados não são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda a título de despesas com instrução, por falta de previsão legal que autorize tal dedução; em sendo assim, tais pagamentos efetuados não precisam ser declarados na ficha de “Pagamentos Efetuados”, deverão apenas ser abatidos da dívida ano a ano (conforme acima).

Os pagamentos das mensalidades à instituição de ensino, por outro lado, ainda que efetuados com recursos provenientes de empréstimo, são dedutíveis na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física como despesas com instrução (sujeito aos limites da legislação), enquanto ela estiver cursando a graduação; declare na ficha “Pagamentos Efetuados” com o código “1 - Instrução no Brasil” e insira os dados da instituição de ensino, CNPJ e o valor total pago em 2019, ainda que acima do limite de dedução.  O limite anual individual para dedução de despesas com instrução no ano-calendário de 2019 é de R$ 3.561,50.

É bom lembrar que de acordo com a legislação tributária, pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; podem ainda ser considerados dependentes os filhos maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Após esta idade, deve ser apresentada declaração em separado, observadas as condições de obrigatoriedade para a entrega da Declaração de Ajuste Anual (a existência de dívida em nome de sua filha, por si só, não é uma condição de obrigatoriedade).  

A inclusão de um dependente na declaração tem o mesmo efeito de uma declaração em conjunto, em que os rendimentos tributáveis são oferecidos à tributação na declaração do titular, assim como são informadas as despesas dedutíveis, bens e direitos, dívidas e ônus reais e outros rendimentos do dependente.

* Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio fundador do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. Durante anos, atuou como chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.
*Helena Rippel Araujo é advogada especialista em estratégias societárias, sucessórias e tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em direito de família e sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
Até 30 de junho, o site EXAME vai responder às terças e quintas-feiras as dúvidas de leitores sobre a declaração do Imposto de Renda 2020. Envie suas perguntas para seudinheiro@exame.com
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