Segundo especialista, gastos que podem ser incluídos no custo de aquisição de imóvel precisam ter comprovação (Stock.XCHNG)
Da Redação
Publicado em 26 de fevereiro de 2013 às 16h52.
Dúvida do internauta: Preciso de algumas informações sobre como declarar as despesas gastas na construção de dois imóveis para venda. Como devo declarar minhas despesas com o pedreiro no imposto de renda, se ele não tem firma aberta? Como declarar as despesas com material de construção? Os gastos com instalação de água e luz são abatidos? E os valores de impostos, como Imposto Sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), desdobro do terreno e outras taxas também entram na conta?
Resposta de Rodrigo Paixão*:
Em linhas gerais, podemos dizer que as despesas podem ser agregadas ao custo de aquisição do imóvel. Contudo, é importante ressaltar que as reformas e construções devem ser aprovadas pelos órgãos municipais competentes.
Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de Outubro de 2001, poderão ser consideradas benfeitorias de forma a integrar o custo de aquisição dos bens imóveis as seguintes despesas:
“Art. 17 . Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:
I - bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
h) o valor do laudêmio pago, etc.;
II - outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos pagos, etc."
Considerando a clara informação de que as despesas devem ser comprovadas com documentação hábil e idônea, possivelmente as despesas com a mão de obra informal não seriam incorporadas ao custo de aquisição do imóvel. Além disso, é importante ressaltar que eventuais encargos trabalhistas, como INSS dos pedreiros, deveriam ser recolhidos e poderão ser cobrados em caso de eventual fiscalização.
Sobre os impostos, como ISS e IPTU, entendo que esses pagamentos não devem entrar no grupo das despesas referentes à construção e/ou melhorias dos bens imóveis, uma vez que o IPTU não se relaciona à melhoria ou construção e sim ao fato de se possuir o bem imóvel e o ISS é devido pelo prestador de serviços.
Desta forma, as despesas incorridas para a construção deverão ser somadas ao valor do bem imóvel, com a menção de que tal acréscimo é resultado das benfeitorias realizadas no bem imóvel. O valor total será somado ao valor existente na coluna situação do bem em 31/12/2012.
*Rodrigo Paixão é coordenador de Imposto de Renda de Pessoa Física na H&R Block Brasil. A H&R Block é líder mundial no preparo de declaração de Imposto de Renda, com atuação nos Estados Unidos, Canadá, Austrália, Índia e Brasil.
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