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Vendas na Zona Franca de Manaus isentas de PIS e Cofins

Os ministros julgaram um recurso da Fazenda Nacional que queria cobrar os tributos da Samsung, localizada na Zona Franca

A Fazenda entendia que o artigo se referia apenas a exportações de outros estados para a Zona Franca
DR

Da Redação

Publicado em 14 de março de 2012 às 17h51.

Brasília – As vendas internas feitas pelas empresas instaladas na Zona Franca de Manaus estão isentas de pagar o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O benefício foi concedido pela 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que equiparou os embarques feitos pelas companhias às exportações, em processo movido pela Fazenda Nacional contra a Samsung do Brasil Ltda.

A decisão da corte foi unânime. Os ministros julgaram um recurso da Fazenda Nacional que queria cobrar os tributos da Samsung , localizada na Zona Franca. Ao analisar o caso, o ministro relator do processo, Castro Meira, “entendeu que a interpretação do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, não deve ser restritiva, como pretende a União [por meio da Fazenda Nacional]. O dispositivo equipara a tributação das entradas de produtos na Zona Franca à das exportações”.

A Fazenda entendia que o artigo se referia apenas a exportações de outros estados para a Zona Franca. Nesse caso, argumentava que, na comercialização de produtos da Samsung, a outra empresa localizada na região deveria ser classificada como circulação interna de mercadorias, e não exportação.

Segundo a decisão do ministro, a interpretação dada pela Fazenda não é compatível com o objetivo do decreto-lei que regulamentou a Zona Franca de Manaus. “Se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região e, consequentemente, criar postos de trabalho, gerar renda, atrair mão de obra, garantir a ocupação e o desenvolvimento econômico da área, reduzindo a dependência dos produtos importados, não é razoável concluir que o dispositivo tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM”, afirmou em nota.

Ele ainda destacou que o caso não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, visto que a venda ocorreu dentro da “mesma área de isenção”. Com isso, é “perfeitamente cabível” manter os incentivos fiscais.

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A decisão da corte foi unânime. Os ministros julgaram um recurso da Fazenda Nacional que queria cobrar os tributos da Samsung , localizada na Zona Franca. Ao analisar o caso, o ministro relator do processo, Castro Meira, “entendeu que a interpretação do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, não deve ser restritiva, como pretende a União [por meio da Fazenda Nacional]. O dispositivo equipara a tributação das entradas de produtos na Zona Franca à das exportações”.

A Fazenda entendia que o artigo se referia apenas a exportações de outros estados para a Zona Franca. Nesse caso, argumentava que, na comercialização de produtos da Samsung, a outra empresa localizada na região deveria ser classificada como circulação interna de mercadorias, e não exportação.

Segundo a decisão do ministro, a interpretação dada pela Fazenda não é compatível com o objetivo do decreto-lei que regulamentou a Zona Franca de Manaus. “Se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região e, consequentemente, criar postos de trabalho, gerar renda, atrair mão de obra, garantir a ocupação e o desenvolvimento econômico da área, reduzindo a dependência dos produtos importados, não é razoável concluir que o dispositivo tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM”, afirmou em nota.

Ele ainda destacou que o caso não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, visto que a venda ocorreu dentro da “mesma área de isenção”. Com isso, é “perfeitamente cabível” manter os incentivos fiscais.

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