(Jorge Araujo/Fotos Públicas)
Da Redação
Publicado em 27 de dezembro de 2022 às 14h00.
Última atualização em 27 de dezembro de 2022 às 14h36.
Bruno Fediuk de Castro*
Investir em ativos financeiros no exterior é uma rotina que está se tornando comum para muitos brasileiros. Diversos são os motivos que incentivam este movimento, por exemplo, a instabilidade da moeda nacional quando comparada a outras consideradas mais “fortes”, bem como a possibilidade de ter mais opções para investir, alcançando um portifólio maior. Possuir parte do capital aplicada em economias fortes também é uma estratégia de proteção e mitigação de riscos a longo prazo, ainda mais considerando uma economia emergente e mais volátil, como a brasileira, que acaba sendo mais suscetível a oscilações que a dos países considerados desenvolvidos.
O processo de internacionalização de investimentos pode ser executado de diferentes maneiras, podendo ser realizado diretamente pela própria pessoa física, mediante abertura de uma conta-corrente ou de uma conta de investimento em um banco situado no exterior, por meio de uma companhia constituída fora do Brasil, usualmente em países de tributação favorecida ou que possuam um regime fiscal privilegiado, como é o caso de Ilhas Cayman, Panamá e Ilhas Virgens Britânicas, ou por meio de outras estruturas jurídicas mais sofisticadas, como fundos de investimento e trusts. Cada modelo possui vantagens e desvantagens, cabendo ao investidor conhecer cada uma e decidir qual a mais recomendada para a sua necessidade e perfil.
Diante das vantagens que proporcionam, muitos brasileiros investem no exterior por meio de companhias incorporadas em países com tributação favorecida ou submetidas a um regime fiscal privilegiado, companhias que genericamente acabam sendo conhecidas como “companhias offshore”. Atualmente, a utilização dessa estrutura proporciona, entre outras vantagens, o diferimento no pagamento do imposto de renda brasileiro sobre os rendimentos obtidos no exterior. Assim, a companhia offshore registra os rendimentos obtidos regularmente (regime de competência), mas o imposto só é devido sobre a parcela dos lucros que o acionista, residente fiscal no Brasil, venha a utilizar (regime de caixa).
Recentemente, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou parecer favorável ao Projeto de Lei nº. 3.489/2021, que busca revogar esse benefício fiscal do diferimento, tributando os lucros a cada encerramento de Balanço Patrimonial da companhia offshore, independentemente da distribuição dos lucros e/ou da realização financeira pelo investidor. Em caso de aprovação do projeto, os resultados positivos da companhia offshore seriam objeto de apuração, cabendo ao acionista calcular o ganho de capital e pagar imposto de renda conforme disposto na alíquota das pessoas físicas (tabela progressiva de 7,5% a 27,5%), muito semelhante ao que hoje acontece com os investidores que fazem investimentos no exterior diretamente pela pessoa física.
Para fins de discussão e aprovação do projeto de lei, a principal questão está em definir se haverá tributação dos resultados apurados nos balanços patrimoniais das companhias offshores, ainda que os valores não tenham sido disponibilizados aos sócios (proposta em vigência), ou se irá ser mantida a regra de diferimento fiscal, tributando o acionista residente fiscal no Brasil apenas quando os lucros forem efetivamente distribuídos ou utilizados. Assim como os antecessores, o atual projeto de lei deixa dúvidas sobre temas relevantes, por exemplo, a periodicidade que deverá ser levantado o balanço de apuração dos resultados (mensal ou anual), e se os lucros acumulados em exercícios anteriores, mas ainda não distribuídos, seriam objeto de tributação.
O Projeto de Lei nº. 3.489 possui ainda um longo caminho até, possivelmente, ser aprovado, seguindo agora para o Senado Federal para apreciação. Relembre-se que no Projeto de Lei nº. 2.337, de 2021, que tratou da reforma da legislação do imposto sobre a renda, também havia previsões no sentido de revogar o benefício fiscal do diferimento, tributando os lucros da companhia offshore, mas que, após alguns questionamentos e propostas de emendas, o tema acabou sendo excluído da redação final, sendo que muitas das alterações foram propostas pelos senadores.
Considerando o atual cenário tributário, a utilização de uma companhia offshore, normalmente, proporciona resultados tributários mais favoráveis ao investidor brasileiro, mas, importante lembrar, esta vantagem tributária deve ser simples consequência de uma finalidade muito maior, por exemplo, uma melhora na gestão financeira, uma organização dos ativos ou mecanismo para planejamento sucessório.
Adicionalmente, para aqueles que investem em outros países, como os Estados Unidos, a companhia offshore também é útil ao afastar a hipótese de incidência de imposto de sucessão nos países onde os investimentos estejam custodiados. O controle contábil na companhia offshore também possibilita o aproveitamento de despesas, a compensação das perdas com os ganhos, ou o diferimento pelo menos até a data do levantamento do balanço, o que pode representar um benefício considerável ao investidor.
É preciso aguardar os próximos passos, mas é certo que, independentemente da revogação do benefício fiscal do diferimento ou não, as companhias offshores continuarão a ser um excelente mecanismo para auxiliar aqueles que desejam investir no exterior, cabendo ao investidor compreender as vantagens e desvantagens para ajustar dentro do seu planejamento de gestão de ativos.
*Bruno Fediuk de Castro, é head of business development da Allshore, advogado da Domingues Sociedade de Advogados e mestre em direito econômico pela PUC/PR.