Senado aprova MP que permite saque extra do FGTS; texto volta à Câmara
Embora o prazo da proposição vença na terça-feira (4), lideranças ressaltaram o compromisso de Maia de votar o texto na semana que vem
Ligia Tuon
Publicado em 31 de julho de 2020 às 10h19.
Última atualização em 31 de julho de 2020 às 10h20.
Em sessão remota nesta quinta-feira (30), o Plenário do Senado aprovou, por 72 votos a favor e nenhum contra, o projeto de lei de conversão (PLV) oriundo da medida provisória que permite ao trabalhador sacar até R$ 1.045 (um salário mínimo) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS ).
A matéria retornará à Câmara, tendo em vista alteração no texto feita no Senado que amplia a possibilidade de saque pelos beneficiários do FGTS. Embora o prazo de vigência da proposição vença na terça-feira (4), as lideranças partidárias ressaltaram o compromisso do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e do relator da proposição naquela Casa, deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS), de votar o texto na semana que vem.
O PLV 31/2020 teve origem na Medida Provisória (MP) 946/2020, que, além de permitir ao trabalhador o saque de até R$ 1.045, extingue o Fundo PIS-Pasep e transfere o seu patrimônio para o FGTS. A matéria foi relatada no Senado por Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que é o líder do governo na Casa.
Por meio de acordo, Bezerra aglutinou destaques apresentados pelo senador Weverton (PDT-MA) e pela senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), os quais tinham o objetivo único de ampliar o acesso dos trabalhadores aos recursos do FGTS no caso de demissão durante a pandemia.
O texto acordado entre o relator e os autores dos destaques estabelece que, somente durante o período da pandemia de coronavírus, será permitida a movimentação da totalidade dos recursos da conta vinculada ao FGTS pelo trabalhador que tenha pedido demissão, que tenha sido demitido sem justa causa ou por força maior.
O relator apoiou as alterações propostas pelos senadores, mas ressaltou que o governo não tem compromisso de sanção com a modificação, visto que pretende garantir a aplicação dos recursos do FGTS em habitação e saneamento, sem apostar na criação de novas modalidades de saque de seus recursos.
O que já foi aprovado
O saque extraordinário autorizado pela medida provisória deve-se aos efeitos da pandemia de covid-19 sobre a economia e, segundo calendário da Caixa Econômica Federal, passou valer em junho (para contas digitais) e julho (em dinheiro ou transferência). O trabalhador pode retirar o dinheiro até 31 de dezembro de 2020.
Conforme o texto, esse tipo de saque não exige o cumprimento de condições previstas na lei do FGTS para outras retiradas vinculadas a estados de calamidade pública como secas ou enchentes em localidades específicas. Entretanto, se o trabalhador tiver optado pela modalidade de saque-aniversário, pelas regras criadas em 2019, eventuais valores bloqueados não poderão ser liberados. Esse bloqueio acontece quando a pessoa cede parte do valor de sua conta no fundo como garantia de empréstimo junto a bancos.
Caso o beneficiário não se manifeste contrariamente, a Caixa pode abrir conta digital de poupança em nome dele para depositar o valor. A pessoa poderá, no entanto, pedir a reversão do crédito até 30 de setembro de 2020 e realizar transferência a outra conta de sua titularidade, sem taxas. Se o interessado não retirar o dinheiro da conta digital até 30 de novembro de 2020, a quantia retornará à conta do FGTS, mas o trabalhador poderá pedir novamente o saque à Caixa Econômica Federal.
O banco em que estiver a conta que recebe o dinheiro não poderá usá-lo para quitar eventuais débitos em nome do titular. De igual forma, a Caixa está autorizada pelo texto a creditar o saldo da conta vinculada individual do PIS/Pasep em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento, se não houver manifestação prévia em contrário.
Migração
O Fundo PIS/Pasep reúne valores de contas individuais inativas com depósitos a favor dos servidores públicos e dos trabalhadores que tiveram carteira assinada de 1971 a 1988. A partir de 1989, acabaram as contas individuais, e o dinheiro passou a financiar o seguro-desemprego, o abono anual e outros investimentos. A MP 946/2020 transferiu para o FGTS os valores dessas contas inativas.
Em 2017, as regras para o saque foram ampliadas. Entre outubro de 2017 e setembro de 2018, 16,6 milhões de pessoas (58,3% do público potencial) resgataram R$ 18,6 bilhões. Desde 2019, o saque pode ser feito a qualquer momento, seja pelo titular ou pelos herdeiros (no caso de falecimento). Nesse mesmo ano, as contas individuais tiverem reajuste de 4,9%. Com a migração dessas contas para o FGTS, elas serão remuneradas pelas mesmas regras desse fundo, que pagou 5,43% em 2019.
Para facilitar o acesso ao dinheiro das contas individuais, a medida provisória garante que os pedidos de saque do FGTS realizados pelo trabalhador serão válidos também para ter acesso ao dinheiro dessas contas. Quem não fizer o saque das contas individuais até 1º de junho de 2025 perderá o dinheiro para o governo federal, pois isso será considerado abandono de patrimônio.
Nesse tópico, a novidade da MP 946/2020 é a obrigação da Caixa de veicular campanha de divulgação dessa nova sistemática de contas e de criar canais específicos de consulta das contas separadamente do sistema de consulta do saldo do FGTS.
Aplicações
Em razão da transferência, o Banco do Brasil e a Caixa, gestores do Pasep e do PIS, respectivamente, ficam autorizados a comprar ativos do fundo sob sua gestão. Os dois bancos podem também substituir os recursos do Fundo PIS-Pasep aplicados em operações de empréstimo por recursos de outras fontes disponíveis. Entretanto, elas deverão ser remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Resolução 2.655/99, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que prevê taxa referencial (TR) em 6% ao ano.
No caso dos financiamentos, a MP permite a substituição de recursos do fundo por outros, seguindo a remuneração da Taxa de Longo Prazo (TLP) estipulada pela Lei 13.483/2017 e, atualmente, fixada em 4,94% ao ano. Já as operações a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contratadas com equalização de juros (taxas de juros menores) e lastreadas em recursos do Fundo PIS-Pasep permanecerão com as mesmas condições originárias.
Complemento
Para os trabalhadores que estejam com contrato de trabalho suspenso ou com redução de salário e carga horária, conforme regras da Lei 14.020/2020, o texto aprovado para a MP permite o saque mensal de valores do FGTS até o montante suficiente para recompor o último salário recebido antes da redução salarial ou suspensão do contrato.
A lei prevê o pagamento, pelo governo federal, de uma parte do valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido. O saque do FGTS poderá ocorrer mesmo que o trabalhador receba complementação da empresa e somente durante o período de suspensão ou redução do salário.
Com informações da Agência Câmara de Notícias