Receita normatiza IR e contribuição sobre lucro de empresas
A regulamentação vale inclusive para empresas equiparadas e sociedades cooperativas
Da Redação
Publicado em 26 de novembro de 2014 às 09h00.
Brasília - A Receita Federal publicou nesta quarta-feira, 26, no Diário Oficial da União (DOU) instrução normativa sobre o pagamento do Imposto de Renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido das empresas.
A regulamentação vale inclusive para empresas equiparadas e sociedades cooperativas.
A instrução também dispõe sobre as mudanças relativas a PIS/Pasep e Cofins previstas na Lei 12.973/2014, a Lei das Coligadas, sancionada em maio deste ano.
Segundo o texto, o IR e a contribuição social sobre o lucro líquido das empresas será devido à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada através de períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
A norma ainda esclarece que a base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10%.
O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
As empresas que optarem pelo pagamento do imposto por estimativa, previsto nos artigos 4º a 10 da Lei das Coligadas, deverão apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.
Brasília - A Receita Federal publicou nesta quarta-feira, 26, no Diário Oficial da União (DOU) instrução normativa sobre o pagamento do Imposto de Renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido das empresas.
A regulamentação vale inclusive para empresas equiparadas e sociedades cooperativas.
A instrução também dispõe sobre as mudanças relativas a PIS/Pasep e Cofins previstas na Lei 12.973/2014, a Lei das Coligadas, sancionada em maio deste ano.
Segundo o texto, o IR e a contribuição social sobre o lucro líquido das empresas será devido à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada através de períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
A norma ainda esclarece que a base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10%.
O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
As empresas que optarem pelo pagamento do imposto por estimativa, previsto nos artigos 4º a 10 da Lei das Coligadas, deverão apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.