O relator da reforma tributária, senador Eduardo Braga (MDB-AM), propôs no parecer apresentado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado nesta quarta-feira, 25, que o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) terá R$ 60 bilhões até 2043. O texto aprovado na Câmara previa R$ 40 bilhões.
"Assim, diante desse dilema, foi possível convencer a União a aumentar o aporte de recursos para o Fundo, observados os parâmetros de responsabilidade fiscal. Fruto desse acordo, mantivemos os desembolsos previstos até 2033, quando a União deverá transferir R$ 40 bilhões para o FNDR. A partir daí haverá um incremento de R$ 2 bilhões ao ano, até atingirmos o montante de R$ 60 bilhões em 2043. Em termos percentuais, iniciamos com incremento de 5% em relação aos desembolsos do ano anterior, e terminamos com um incremento inferior a 3,5%. Ou seja, com o passar do tempo, o crescimento do PIB permitirá absorver mais facilmente as transferências no âmbito do Fundo", afirmou Braga, no relatório.
O que muda com a reforma tributária? Veja as principais alterações no texto do Senado
TRAVA (ART. 130)
- Instituição do Teto de Referencia, com base na média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB;
- A alíquota de referência dos tributos será reduzida caso exceda o Teto de Referência.
COMITÊ GESTOR (ART. 156 – B)
- Inclui a possibilidade de o Congresso Nacional convocar o Presidente do Comitê Gestor e solicitar informações, como já acontece com os Ministros;
- Retira a possibilidade de iniciativa de lei pelo Comitê;
- Inclui o controle externo pelos tribunais de contas dos Estados e Municípios;
- Deliberação – maioria absoluta mais representantes de Estados que correspondam a 50% da população mais maioria absoluta dos municípios;
- O Presidente do Comitê Gestor deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária, e será nomeado após aprovada a indicação pela maioria absoluta do Senado Federal;
- Inclui obrigações acessórias nas atividades compartilhadas entre o Comitê Gestor e a fazenda Nacional.
IMPOSTO SELETIVO (ART. 153)
- Incidirá sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar;
- Terá suas alíquotas definidas por Lei ordinária;
- Mantem o princípio da anualidade;
- Terá finalidade extrafiscal;
- Não incidira sobre Energia Elétrica e Telecomunicações;
- Poderá incidir sobre armas e munições, exceto quando destinadas à administração pública;
- Incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
- Não integrará sua própria base de cálculo;
- Na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação.
REGIME ESPECIFICO (ART. 156 A, § 6º)
- Combustíveis e Lubrificantes - as alíquotas serão definidas por Resolução do Senado Federal;
- Inclusão de operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais;
- Inclusão de serviços de saneamento e de concessão de rodovias;
- Inclusão de operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações;
- Inclusão de serviços de agência de viagem e turismo;
- Inclusão de transporte coletivo de passageiros rodoviários intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo.
QUOTA PARTE - AS PARCELA DO IBS PERTENCENTES A MUNICÍPIOS (ART. 158)
- 80% (oitenta por cento) na proporção da população;
- 10% (dez por cento), com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;
- 5% (cinco por cento), com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; e
- 5% (cinco por cento), em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
CIDE COMBUSTÍVEIS (ART. 177)
- Destinação, também, para transporte público coletivo de passageiros.
ZONA FRANCA DE MANAUS (ART. 92-B – ADCT)
- As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A, e às Áreas de Livre Comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
- Institui a CIDE sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, garantido tratamento favorecido às operações na referida área;
- A União compartilha a gestão do Fundo de Sustentabilidade do Amazonas com o Estado do Amazonas;
- O produto da arrecadação da CIDE será destinado à subvenção da industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus e ao fundo previsto no § 2º.
CESTA BÁSICA – (ART. 8º)
- Nacional – alíquota zero;
- Estendida – alíquota reduzida.
SEGURO RECEITA (ART 132 – ADCT)
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA – 60% (ART. 9º)
- Mantido serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
- Alterada a redação “bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética”;
- Alterada a redação para inclusão: produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;
- Alterada a redação: alimentos destinados ao consumo humano, produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
- Inclusão dos ICTs na redução de 100% da CBS;
- Inclusão de avaliação quinquenal.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA – 30% (INTERMEDIARIA) (ART. 9º)
- À prestação de serviços de profissões regulamentadas.
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – 60 BILHÕES (ART. 13)
- Aumento de 20 bilhões distribuídos ao longo de 10 anos a partir de 2034. Valor total 60 bilhões;
- Distribuição dos recursos com base no FPE (70%) X população (30%).
PRAZOS PARA LEI COMPLEMENTAR (ART. 18)
- Inclusão do prazo de 240 meses para envio pelo Executivo das Leis
MANUTENÇÃO DOS FUNDOS ESTADUAIS (ART.136)
- Até 31 de dezembro de 2032, ficam mantidos os fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relacionados com o imposto de que trata o art. 155, II (ICMS), da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, observadas as regras e os limites fixados na legislação estadual nessa data.
SETOR AUTOMOTIVO (ART. 20)
- Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2032 e exclusivamente para as pessoas jurídicas já habilitadas, os benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, para projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, vedada a majoração do benefício. Serão reduzidos 20% ao ano.