IPTU só pode ser aumentado por lei, decide Supremo
Os ministros analisaram recurso da prefeitura de Belo Horizonte que pretendia derrubar decisão do Tribunal de Justiça local, contrária ao reajuste por decreto
Da Redação
Publicado em 1 de agosto de 2013 às 21h42.
Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que as prefeituras não podem reajustar o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) por decreto quando existe lei tratando do assunto.
A decisão unânime deve ser aplicada a casos semelhantes porque o processo foi reconhecido como de repercussão geral.
Os ministros analisaram recurso da prefeitura de Belo Horizonte que pretendia derrubar decisão do Tribunal de Justiça local, contrária ao reajuste por decreto. Eles entenderam que o procedimento violou a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN) ao fixar uma correção monetária para 2006 maior que a inflação do ano anterior.
De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU só dispensa a edição de lei no caso de correção monetária. Nos outros casos, o Executivo é impedido de interferir no reajuste.
“É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete à exigência de reserva legal”, disse Mendes. No caso analisado, o município de Belo Horizonte aumentou em 50% a base de cálculo do IPTU entre 2005 e 2006.
O ministro Luís Roberto Barroso, que fez sua estreia hoje na Corte, acompanhou o relator, mas fez ressalvas. Para ele, o formato atual deixa o Executivo local à mercê da câmara municipal, “que por populismo ou animosidade”, muitas vezes mantém o imposto defasado.
Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que as prefeituras não podem reajustar o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) por decreto quando existe lei tratando do assunto.
A decisão unânime deve ser aplicada a casos semelhantes porque o processo foi reconhecido como de repercussão geral.
Os ministros analisaram recurso da prefeitura de Belo Horizonte que pretendia derrubar decisão do Tribunal de Justiça local, contrária ao reajuste por decreto. Eles entenderam que o procedimento violou a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN) ao fixar uma correção monetária para 2006 maior que a inflação do ano anterior.
De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU só dispensa a edição de lei no caso de correção monetária. Nos outros casos, o Executivo é impedido de interferir no reajuste.
“É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete à exigência de reserva legal”, disse Mendes. No caso analisado, o município de Belo Horizonte aumentou em 50% a base de cálculo do IPTU entre 2005 e 2006.
O ministro Luís Roberto Barroso, que fez sua estreia hoje na Corte, acompanhou o relator, mas fez ressalvas. Para ele, o formato atual deixa o Executivo local à mercê da câmara municipal, “que por populismo ou animosidade”, muitas vezes mantém o imposto defasado.