Dilma edita MP de programa que reduz litígios tributários
Medida provisória permitirá a empresas quitar suas dívidas tributárias com a União utilizando prejuízos fiscais
Da Redação
Publicado em 22 de julho de 2015 às 09h34.
São Paulo - A presidente Dilma Rousseff editou medida provisória que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), que permitirá a empresas quitar suas dívidas tributárias com a União utilizando prejuízos fiscais.
A MP foi publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.
De acordo com a medida, as empresas com débitos tributários vencidos até 30 de junho e em discussão administrativa ou judicial poderão desistir do contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para quitar os débitos em contencioso administrativo ou judicial.
O requerimento deverá ser feito até 30 de setembro, observado o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 40 por cento do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação.
O saldo remanescente deverá ser quitado com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.
São Paulo - A presidente Dilma Rousseff editou medida provisória que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), que permitirá a empresas quitar suas dívidas tributárias com a União utilizando prejuízos fiscais.
A MP foi publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.
De acordo com a medida, as empresas com débitos tributários vencidos até 30 de junho e em discussão administrativa ou judicial poderão desistir do contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para quitar os débitos em contencioso administrativo ou judicial.
O requerimento deverá ser feito até 30 de setembro, observado o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 40 por cento do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação.
O saldo remanescente deverá ser quitado com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.