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BNDES muda normas para seguro de bens em contratos

As mudanças abrangem os artigos da norma que tratam do seguro de bens e entram em vigor nesta sexta-feira

Sede do BNDES: o texto estabelece que "a beneficiária deve contratar e manter seguro para os bens seguráveis constitutivos da garantia, até a final liquidação das obrigações" (Divulgação/BNDES)
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Da Redação

Publicado em 14 de fevereiro de 2014 às 08h21.

Brasília - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( BNDES ) publicou nesta sexta-feira, 14, no Diário Oficial da União (DOU) resolução, de 23 de dezembro do ano passado que altera as disposições aplicáveis aos contratos do banco e às normas de instruções de acompanhamento desses contratos.

As mudanças abrangem os artigos da norma que tratam do seguro de bens e entram em vigor nesta sexta-feira.

O novo texto estabelece, por exemplo, que "a beneficiária deve contratar e manter seguro para os bens seguráveis constitutivos da garantia, até a final liquidação das obrigações".

Também determina que "devem ser obrigatoriamente incluídas na apólice de seguro que dá cobertura aos bens constitutivos da garantia cláusulas que estabeleçam o pagamento da indenização ao BNDES e determinem que o BNDES seja imediatamente notificado em caso de cancelamento da apólice ou negativa de cobertura, ainda que por ato unilateral da seguradora".

Outro trecho diz que, "ocorrendo o sinistro, o BNDES poderá aplicar a indenização recebida para liquidar parcial ou integralmente a dívida garantida pelo bem sinistrado e quaisquer outros débitos vencidos da beneficiária, ou autorizar o seu emprego na reparação, reconstrução ou reposição do referido bem".

Nesse caso, de investimento no próprio bem, a beneficiária terá 90 dias, ou mais a depender do BNDES, para comprovar o emprego da indenização.

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As mudanças abrangem os artigos da norma que tratam do seguro de bens e entram em vigor nesta sexta-feira.

O novo texto estabelece, por exemplo, que "a beneficiária deve contratar e manter seguro para os bens seguráveis constitutivos da garantia, até a final liquidação das obrigações".

Também determina que "devem ser obrigatoriamente incluídas na apólice de seguro que dá cobertura aos bens constitutivos da garantia cláusulas que estabeleçam o pagamento da indenização ao BNDES e determinem que o BNDES seja imediatamente notificado em caso de cancelamento da apólice ou negativa de cobertura, ainda que por ato unilateral da seguradora".

Outro trecho diz que, "ocorrendo o sinistro, o BNDES poderá aplicar a indenização recebida para liquidar parcial ou integralmente a dívida garantida pelo bem sinistrado e quaisquer outros débitos vencidos da beneficiária, ou autorizar o seu emprego na reparação, reconstrução ou reposição do referido bem".

Nesse caso, de investimento no próprio bem, a beneficiária terá 90 dias, ou mais a depender do BNDES, para comprovar o emprego da indenização.

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