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TST já resolveu estas polêmicas da Reforma Trabalhista, mas poucos sabem

Se você entrou na Justiça antes da Reforma Trabalhista, várias das novas regras não são aplicáveis. Entenda

Direito:  você sabe o que é competência territorial? (simpson33/Thinkstock)

Direito: você sabe o que é competência territorial? (simpson33/Thinkstock)

Camila Pati

Camila Pati

Publicado em 29 de junho de 2018 às 06h00.

Última atualização em 20 de janeiro de 2020 às 12h02.

São Paulo – Quem entrou com uma reclamação na Justiça do Trabalho antes de novembro do ano passado e perdeu a ação já depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista está sujeito à nova regra que obriga o perdedor a pagar honorários ao advogado da parte vencedora? Não, segundo a cúpula da Justiça do Trabalho.

A Instrução Normativa 41, uma resolução publicada no dia 21 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST)  traz parâmetros de decisão para dar fim à insegurança jurídica que se instalou desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

"A iniciativa do TST teve o objetivo de  garantir estabilidade nas relações jurídicas processuais, embora não possua caráter vinculante e não obrigue os demais órgãos do Judiciário Trabalhista", explica Roberta de Oliveira Souza, advogada especialista em Direito Público, Processo e Direito do trabalho.

O documento não trata de questões envolvendo o direito material do trabalho, como, por exemplo, recebimento de horas extras, férias, dano moral, dentre outros, mas sim de uma série de questões ligadasà aplicação da reforma trabalhista no tempo envolvendo questões processuais como honorários sucumbenciais e periciais, custas e liquidação dos pedidos.

Apesar de não ser obrigatório para as outras instâncias trabalhistas, trata-se de um posicionamento que vem da alta instância da Justiça do Trabalho brasileira, ou seja, "não é vinculante, mas sinaliza o posicionamento do TST, que se alcançado em grau de recurso, muito possivelmente, irá reverter decisões que não sigam as orientações previstas nessa instrução normativa" afirma Roberta.

1. Honorários sucumbenciais

Quanto aos honorários sucumbenciais  - aqueles devidos pelo perdedor da ação ao advogado do vencedor -  só terá que pagá-los quem houver entrado com reclamação trabalhista após 11 de novembro de 2017.

2. Honorários Periciais

Outra controvérsia ligada aos honorários é a exposta em nova redação do artigo 790-B que trata da obrigatoriedade de pagamento de honorários periciais pela parte perdedora (sucumbente no objeto da perícia) ainda que beneficiária da justiça gratuita.

O texto da Reforma Trabalhista definiu que somente quando o beneficiário da justiça gratuita não tenha recebido em juízo créditos para arcar com essa despesa, ainda em que em outro processo, é que a União pagará o valor correspondente ao trabalho do perito por meio dos honorários periciais.

Nesse contexto, o TST deu a mesma orientação em relação aos honorários sucumbenciais, ou seja, de que a nova regra para os honorários periciais também não se aplica aos processos que começaram antes do dia 11 de novembro de 2017. 

“A aplicação imediata da nova regra implicaria em oneroso encargo sobre o jurisdicionado que não assumiu esse risco antes de optar pela realização da perícia, o que violaria o princípio da não surpresa e da causalidade”, diz a advogada Roberta de Oliveira Souza.

3. Pedido Líquido e Certo

A Reforma Trabalhista estipulou que reclamações trabalhistas precisam conter pedido certo, determinado, com indicação do valor de cada um deles.

A novidade está no art. 840, §1º da CLT e o documento do TST determina que essa exigência, chamada no meio jurídico de “liquidação da inicial” seja feita apenas para as ações ajuizadas depois que a Reforma Trabalhista passou a valer.

E, mesmo assim, o valor da causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos segundo entendimento do TST. “Isso gera grande impacto nas ações trabalhistas, já que se o valor indicado limitasse a execução e, por ventura, o advogado ou o contador errasse os cálculos para menor o autor da ação não teria direito à exata quantia que lhe era devida” explica Roberta.

4. Custas

De acordo com a nova redação do artigo 789 da CLT, o custo relativo ao processo de conhecimento – fase em que ocorre a produção das provas, a oitivas das partes e das testemunhas - incidirão à base de 2% - (observado o valor mínimo de 10,64 reais) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (essa parte final é a grande inovação trazida pela reforma).

Em janeiro de 2018, o teto da Previdência ficou em 5.645,80 reais, ou seja, o valor máximo, atualmente é de 22.583,20 reais. Segundo o TST, a nova regra aplica-se às decisões que fixarem custas proferidas a partir da entrada em vigor da Reforma.

5. Litigância de má fé e multa

Quem entra com ação trabalhista e adota postura desleal ou age com o propósito de desvirtuar o processo, mentindo, provocando incidente manifestamente infundado, interpondo recurso para atrasar o processo, isto é, agindo sem boa fé e de forma anti-ética é considerado como “litigante de má-fé”.

A Reforma Trabalhista estipulou condenação ao pagamento de multa para quem for pego agindo de má-fé e o valor estipulado é superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.

Além disso, o litigante de má fé será obrigado a indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou. Mas isso tudo também só vale para as ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017.

6. Prescrição Intercorrente

Embora houvesse controvérsia entre súmulas divulgadas pelo TST (Súmula 114) e pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 327) em relação à prescrição intercorrente - que ocorre quando a pessoa perde a chance de exigir seu direito durante o processo por conta de sua inércia – a Reforma Trabalhista passou a prever esse instituto no art. 11-A da CLT.

A reforma estabeleceu que cabe a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, iniciado quando o exequente (o credor da ação) deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo tal declaração ser requerida ou declarada de ofício, segundo a especialista

“Diante da Instrução Normativa  do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da decisão judicial no curso da execução, desde que tal ordem seja registrada após a entrada em vigor da Reforma, a partir de 11 de novembro 2017”, explica Roberta.

 

 

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