Reunião: atuação multidisciplinar é tendência (Thomas Barwick/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 16 de maio de 2019 às 12h37.
Dúvida: Como funciona a comissão de representantes dos trabalhadores da empresa?
Toda empresa com mais de 200 empregados deve contar com uma comissão composta por trabalhadores e que terá a finalidade de promover o entendimento entre empregados e empregador. À comissão cabe realizar o diálogo com a direção da empresa para pacificar os conflitos de natureza trabalhista e levar as reivindicações dos empregados, além de fiscalizar o cumprimento das normas do trabalho, inclusive as cláusulas de convenções e acordos coletivos.
Ela, porém, não se confunde com o sindicato profissional. Não tem autorização para firmar convenções ou acordos coletivos e nem pode representar os interesses dos trabalhadores judicialmente. Apesar disso, é salutar que haja certa colaboração com o sindicato, por exemplo, levando a seu conhecimento as reivindicações dos trabalhadores.
A quantidade de membros da comissão depende do número de empregados na empresa e varia entre três e sete trabalhadores. A eleição desses membros é organizada e realizada por uma comissão eleitoral criada para essa finalidade. Qualquer empregado pode se candidatar, excetuando-se apenas aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso, em período de aviso prévio e aqueles que são membros da comissão eleitoral.
O voto dos trabalhadores é secreto e o processo eleitoral não pode sofrer nenhuma interferência da empresa ou do sindicato da categoria.
O mandato do trabalhador eleito para compor a comissão de representantes de empregados na empresa é de um ano. Uma vez eleito, ele não poderá ser candidato nos dois períodos seguintes.
Além disso, o membro eleito da comissão não tem seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, de modo que permanece com o dever de executar as tarefas decorrentes do vínculo de emprego. Ele usufrui, contudo, de certa garantia de emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. Nesse período, somente poderá ser despedido por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.