Sou menor de idade, quando posso começar a trabalhar?
Advogada explica em que casos os menores de idades podem trabalhar
Da Redação
Publicado em 30 de abril de 2015 às 13h40.
*Resposta de Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro
No Brasil, é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, a não ser na condição de aprendiz, a partir do 14 anos. Até os 18, é terminantemente proibido que o adolescente trabalhe em horário noturno ou em condições perigosas ou insalubres.
As empresas que tenham menores de 18 anos são obrigadas ainda a velar pela observância, nos seus estabelecimentos pelos bons costumes e pela decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho (art. 425, CLT). Além disso, são obrigadas a conceder aos adolescentes o tempo que for necessário para a frequência às aulas (art. 427, CLT).
É importante salientar que é dever dos responsáveis legais dos menores de 18 anos, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral (art. 424, CLT).
O aprendiz está regido por um contrato especial de trabalho ajustado por escrito e de prazo determinado, com duração máxima, em regra, de dois anos. Para tanto, tal contrato é regido por inúmeras peculiaridades e obrigações.
O empregador se compromete, nesse contrato, a assegurar ao adolescente/jovem com idade entre 14 e 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnica-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico (art. 428, CLT).
O programa de aprendizagem deverá ser desenvolvido por entidade qualificada para esse fim.
*Resposta de Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro
No Brasil, é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, a não ser na condição de aprendiz, a partir do 14 anos. Até os 18, é terminantemente proibido que o adolescente trabalhe em horário noturno ou em condições perigosas ou insalubres.
As empresas que tenham menores de 18 anos são obrigadas ainda a velar pela observância, nos seus estabelecimentos pelos bons costumes e pela decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho (art. 425, CLT). Além disso, são obrigadas a conceder aos adolescentes o tempo que for necessário para a frequência às aulas (art. 427, CLT).
É importante salientar que é dever dos responsáveis legais dos menores de 18 anos, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral (art. 424, CLT).
O aprendiz está regido por um contrato especial de trabalho ajustado por escrito e de prazo determinado, com duração máxima, em regra, de dois anos. Para tanto, tal contrato é regido por inúmeras peculiaridades e obrigações.
O empregador se compromete, nesse contrato, a assegurar ao adolescente/jovem com idade entre 14 e 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnica-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico (art. 428, CLT).
O programa de aprendizagem deverá ser desenvolvido por entidade qualificada para esse fim.