Desafio no crédito corporativo deve aparecer nos resultados dos bancos no 1º tri (Gustavo Mellossa/iStock/Getty Images)
Luísa Granato
Publicado em 26 de dezembro de 2019 às 12h04.
Com exceção do salário-mínimo, cujo valor é reajustado anualmente por decreto do Poder Executivo Federal, o reajuste dos salários superiores ao mínimo depende de acordo ou convenção coletiva entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal ou diretamente entre a empresa e o sindicato profissional.
Nestes instrumentos, geralmente, são definidos índices ou porcentagens de reajuste salarial, que serão aplicados a partir da data-base da categoria. Observamos que a data-base é a data definida no acordo ou convenção coletiva para revisão das cláusulas negociadas, inclusive referentes ao valor do salário.
Não existe nenhum impedimento legal a que o empregado seja despedido às vésperas da data-base. Porém, se ele for dispensado, sem justa causa, nos 30 dias anteriores a esta, contabilizado o período de aviso-prévio, terá direito a receber uma indenização correspondente ao valor de seu salário. O mesmo não ocorre, porém, se a dispensa se deu por justa causa ou se houve pedido de demissão.
Outra situação comum é a hipótese de o trabalhador ser dispensado entre a data-base e data da real concessão do reajuste salarial. Isso pode ocorrer se houver certo impasse na negociação coletiva que faça com que a convenção ou o acordo coletivo seja celebrado após a data-base. Nesse caso, mesmo que a negociação se conclua semanas ou meses após a data-base, o reajuste salarial se aplica de forma retroativa.
Assim, se o trabalhador foi dispensado entre a data-base e a celebração do acordo ou da convenção, tão logo seja definido o reajuste salarial pela norma coletiva, o ex-empregado terá direito a um complemento das verbas recebidas, com base no novo valor salarial. O mesmo se aplica se o empregado pediu demissão ou foi dispensado por justa causa.
Exemplificando, se a categoria profissional possui data-base em 1º de fevereiro de 2020, havendo o término do contrato por dispensa, sem justa causa, nos 30 dias anteriores, o trabalhador tem direito a uma indenização no valor de seu salário. Ressaltamos que se deve levar em consideração o período de aviso-prévio para calcular a data de término do contrato.
Se, porém, o contrato é encerrado em 10 de fevereiro de 2020, mas apenas é celebrado acordo coletivo ou convenção coletiva após essa data, então quando isso ocorrer o trabalhador terá direito a um complemento das verbas rescisórias com base no novo padrão salarial.