Demitido: se houver subordinação, a relação de emprego existe e contrato como autônomo é fraude (foto/Thinkstock)
Da Redação
Publicado em 27 de julho de 2017 às 12h00.
Última atualização em 28 de julho de 2017 às 09h34.
Não é raro depararmos com situações em que a empresa dispensa seus empregados e os contrata como autônomos ou PJs. Com isso, a empresa deixa de arcar com alguns encargos previdenciários e trabalhistas, tornando a contratação mais barata. Às vezes, o próprio empregado concorda com essa mudança, uma vez que, com a dispensa, ele consegue sacar o FGTS.
Contudo, quando contratado como PJ ou autônomo, caso o antigo empregado continue exercendo as mesmas atividades de antes e sob as mesmas condições, essa mudança de regime é considerada uma fraude. Ou seja, sua rotina de trabalho nada muda, e na prática, ele continua preenchendo os requisitos de uma relação de emprego.
É importante destacar que o conceito de “empregado” engloba todo trabalhador que presta serviço com habitualidade à outra pessoa, com o recebimento de um salário, sem poder se fazer substituir por outro trabalhador e mediante subordinação.
Já o trabalhador autônomo presta o serviço sem subordinação, o que significa que o seu trabalho não é dirigido por outra pessoa.
Nesse sentido, por exemplo, o autônomo escolhe o serviço que irá prestar, podendo recusar uma tarefa, enquanto que o empregado deve necessariamente executar as tarefas determinadas pelo seu empregador.
Dessa forma, em tese, não há impedimento a que um empregado seja dispensado pelo seu empregador e, depois, seja feito um contrato de autônomo. Mas isso, mesmo atualmente, só é possível se, de fato, esse trabalhador passar a prestar serviço como autônomo.
A reforma trabalhista, recentemente aprovada, não mudou esse cenário. Ela apenas acrescentou à CLT um dispositivo que determina que o trabalhador autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, não é considerado empregado.
Ou seja, enquanto anteriormente o trabalho prestado de forma exclusiva e contínua era um indício de que havia uma relação de emprego, com a reforma, o trabalho prestado desse modo não descaracteriza a prestação de serviço autônoma.
Por outro lado, ainda que exista um contrato de autônomo entre a empresa e o trabalhador, independentemente da prestação do serviço ser exclusiva ou não, havendo subordinação entre eles, haverá relação de emprego.
Por exemplo, podemos pensar em um entregador de pizzas. Se ele é contratado como empregado, ele deverá comparecer ao seu trabalho todos os dias que seu contrato estipular e não poderá recusar entregas nesse período.
Já se ele for contratado como autônomo, ainda que com exclusividade e de forma contínua, ele terá liberdade para comparecer ao trabalho nos dias em que desejar e poderá, se quiser, recusar entregas.
Caso a empresa exija dele que compareça em determinados dias, ou ordene as entregas que ele fará, estará descaracterizada a relação de autônomo e haverá vínculo de emprego.