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Isto é o que acontece com quem mente em um processo trabalhista

Quem mente no processo é considerado “litigante de má-fé” e advogado Marcelo Mascaro explica quais as implicações dessa atitude

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Pinóquio:  termo jurídico para mentiroso é "litigante de má fé" (luckyraccoon/Thinkstock)

Pinóquio: termo jurídico para mentiroso é "litigante de má fé" (luckyraccoon/Thinkstock)

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Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista*

Publicado em 26 de abril de 2018, 12h30.

Última atualização em 26 de abril de 2018, 12h50.

As partes do processo trabalhista não têm o direito de mentir em juízo. Ao contrário, diversos dispositivos da lei exigem que elas se comportem de maneira ética. Assim, o ordenamento jurídico não permite a qualquer das partes mentir. O dever de veracidade é um imperativo ético de todos que participam do processo. Nesse sentido, o código de processo civil determina expressamente que as partes devem expor os fatos em juízo conforme a verdade.

Além disso, as partes do processo têm o dever de lealdade processual e de atuar conforme a boa-fé, o que se traduz pela obrigação de agir de acordo com a verdade em todos os momentos do processo, não podendo mentir sobre os fatos.

Tanto o código de processo civil quanto a CLT preveem que aquele que alterar a verdade dos fatos seja considerado “litigante de má-fé”. Nesse caso, a parte considerada como tal é condenada a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, arcando com os honorários advocatícios e com todas as despesas efetuadas.

Por exemplo, um trabalhador ajuíza ação trabalhista contra uma empresa e esta alega, em sua defesa, que jamais contou com os serviços dessa pessoa. Se ficar provado no processo o contrário, a empresa poderá ser condenada por litigância de má-fé por ter mentido sobre esse fato. O mesmo vale para o autor que ajuíze ação alegando ter trabalhado para determinada empresa, sem isso ser verdade.

Contudo, no exemplo mencionado, se, digamos, a empresa confirmasse a prestação do serviço, mas negasse ter havido vínculo de emprego, ela não estaria, neste caso, negando um fato que aconteceu (a prestação de serviço), mas somente divergindo sobre se a prestação se deu na forma de relação de emprego ou de algum outro modo.

Por fim, no tocante à litigância de má-fé, as mesmas regras se aplicam à testemunha que mente em juízo. Ela também deverá arcar com todos os ônus de quem é considerado litigante de má-fé. E, além disso, ainda poderá ser condenada pela prática de crime de falso testemunho, cuja pena é de dois a quatro anos de reclusão e multa.

  • Marcelo Mascaro Nascimento é diretor do Núcleo Mascaro

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