10 demissões por justa causa que foram parar na Justiça
Confira de que lado a Justiça ficou em dez disputas trabalhistas que chegaram à mais alta instância
Camila Pati
Publicado em 14 de julho de 2016 às 06h00.
Última atualização em 13 de setembro de 2016 às 14h11.
São Paulo – Demissão por justa causa requer motivo comprovado. Quebra da relação de confiança, descumprimento de normas do código de conduta, indisciplina e improbidade estão entre as c ausas mais comuns para que o funcionário seja dispensado nesta modalidade. Mas o artigo 482 da CLT prevê 12 faltas que podem fundamentar a quebra de contrato de trabalho. Quando a justa causa acontece, o funcionário não tem direito a aviso prévio, 13º e férias proporcionais, além de não receber a multa rescisória de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Caso o profissional não concorde com a razão apresentada pela empresa que o dispensou, ele só poderá reverter a justa causa na Justiça. Foi o que estes dez profissionais fizeram e as disputas foram parar na mais alta instância trabalhista: o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Navegue pelas imagens para conhecer as histórias e ver de que lado a Justiça ficou.
Uma funcionária que trabalhou 4 anos na Centauro e chegou ao cargo gerente contou à Justiça que comprou produtos da loja em que trabalhava com autorização para pagar no dia seguinte. De acordo com ela, esta era uma prática comum na empresa. Mas, na data combinada ela não pagou e, por isso, foi suspensa por sete dias e, em seguida, demitida por justa-causa. A empresa não provou que ela furtou os produtos, afirmou que a profissional adquiriu as mercadorias sem pagar por elas, o que justificaria a justa causa da dispensa já que houve quebra de confiança. De que lado ficou a Justiça? Do lado da ex-funcionária. O juiz de primeiro grau entendeu que não havia prova inequívoca da quebra de confiança e do prejuízo alegado pela loja. Na sentença, explicou que a justa-causa é a pena máxima e só seria aplicável se houvesse comprovação da improbidade. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão e a empresa teve que pagar todas as verbas rescisórias à ex-funcionária. Processo: RR-3037-73.2013.5.02.0042
Em Bento Gonçalves (RS) dois pedreiros foram encontrados bêbados no alojamento de uma obra, durante o horário de trabalho. Após demissão por justa causa, um deles acionou a Justiça pedindo a revisão da justa-causa, sob o argumento de que não estava alcoolizado e, sim, doente. No entanto, as testemunhas confirmaram, em juízo, a versão da empresa, a Hartmann Engenharia Ltda, de que os pedreiros estavam alcoolizados e que o incidente havia sido apurado com outros funcionários. De que lado ficou a Justiça? Do lado da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia mudado a sentença após recurso e entendido que o pedreiro não estava trabalhando alcoolizado e que, portanto, não seria aplicável justa causa. Segundo o TRT, mesmo que seja proibido o consumo de álcool ou outras substâncias entorpecentes no alojamento, a quebra desta regra, uma única vez, não justificaria a justa causa. A empresa recorreu ao TST defendendo que a lei não determina que justa causa não seja aplicável quando o descumprimento de norma ocorre em única vez. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que, segundo a CLT (artigo 482, alínea "f"), a embriaguez, ainda uma vez só, durante o expediente permite a aplicaçãoda justa causa. O TST, então, reestabeleceu a sentença em favor da empresa. Processo: RR-1180-57.2013.5.04.0261
Um encarregado da Direção Estacionamentos Ltda, de Curitiba (PR) foi demitido por justa causa sob a acusação de que teria imprimido uma conversa de seus chefes, via Skype, sobre uma colega de trabalho e entregado a ela. À Justiça, ele declarou que não era o único a ter acesso ao computador em que as conversas foram registradas e que outra pessoa podia ter feito isso. Na ação, ele alegou que era perseguido por seus superior e vítima de boatos na empresa. A empresa justificou a demissão por justa causa explicando que divulgar conversa do supervisor e da gerente de RH era violação de segredo empresarial, passível de punição justificada. A falta grave (artigo 482, alínea 'g', da CLT) , argumentou a empresa, deve-se ao fato de que os assuntos ligados à administração da empresa só dizem respeito aos seus gestores e não podem ser tornados públicos. De que lado ficou a Justiça? Do lado do funcionário. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, após recurso da empresa. O caso foi para o TST e o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, segundo a decisão regional, não havia prova de que o encarregado tenha imprimido a conversa via Skype e entregue à funcionária citada no diálogo, não existindo, portanto, conduta que justificasse tal punição. Ainda segundo ele, testemunhas do processo afirmaram que não presenciaram os fatos. Assim, uma revisão só seria possível caso fossem adicionadas provas ao processo, o que não era mais permitido naquela instância, segundo determina a Súmula 126 do TST. Processo: RR-1517300-96.2009.5.09.0651
Um operador de telemarketing foi demitido por justa causa pela Softmarketing Comunicação e Informação Ltda. porque utilizou o sistema de mensagens instantâneas da empresa para se comunicar com um colega usando palavrões e incluiu também as palavras de baixo calão no cadastro de um cliente. Em reclamação trabalhista, o ex-funcionário pediu revisão da justa causa dizendo que sua demissão foi abusiva já que não teve direito de se defender conforme previa o Acordo Coletivo de Trabalho em casos de acusação de ato passível de punição. Do lado da empresa, o argumento foi o de que o motivo principal da demissão foi mesmo a conversa grosseira com o colega, para além da indisciplina, insubordinação e desacato aos chefes. As testemunhas confirmaram a versão da empresa. Uma delas disse que presenciou o ex-funcionário conversando por meio do sistema de mensagens da empresa com o colega e afirmou que ele foi advertido verbalmente. Com o novo flagrante foi demitido. O operador de telemarketing reconheceu em depoimento que poderia ter inserido, por engano, palavrões no cadastro do cliente. De que lado ficou a Justiça? Do lado da empresa. O funcionário recorreu ao TRT e ao TST, mas a sentença foi mantida pelos dois tribunais. O relator do processo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte explicou que a concessão de defesa não afasta a gravidade da falta cometida pelo ex-funcionário e que tal formalidade contida na norma coletiva era irrelevante tendo em vista que ele mesmo reconheceu ter cometido falta grave. O caso, segundo o ministro, só poderia ser revisto caso provas e fatos fossem reexaminados, o que é vedado nesta instância da Justiça, segundo a Súmula 126 do TST. Processo: RR-3217800-64.2008.5.09.0029
No Rio Grande do Sul, um metalúrgico foi demitido por justa causa porque publicou fotos da indústria em que trabalhava, a KLL Equipamentos para Transporte, no Facebook. A empresa argumentou que a demissão era aplicável já que a as imagens mostravam os processos produtivos e as dependências da empresa. Argumentou também que as fotos traziam detalhes dos equipamentos e isso colocou em risco o seu sigilo industrial e a sua segurança patrimonial. De acordo com a empresa, a publicação de fotos era proibida pelo código interno de conduta e todos os funcionários tinham conhecimento da norma. O ex-funcionário disse que não sabia da regra e afirmou que as fotos eram para trabalho da graduação em processos gerenciais, custeada parcialmente pela empresa. Ele disse também que o gerente da empresa não só sabia das imagens como o ajudou nos trabalhos acadêmicos. Mas isso foi negado em audiência. O metalúrgico em juízo disse que não tinha mesmo recebido a autorização para fazer as fotos, no entanto, alegou que as imagens foram publicadas no Facebook em maio de 2013 e a demissão só foi feita em setembro daquele ano.
De lado ficou a Justiça? Do lado da empresa. O ex-funcionário recorreu ao TRT e ao TST mas os dois tribunais mantiveram a decisão favorável à KLL Equipamentos para Transporte. Segundo a decisão do TRT basta a divulgação do sistema produtivo para caracterizar o dano, uma vez que para as pessoas que entendem do assunto, as fotos podem revelar aspectos cruciais do funcionamento da empresa. O TRT do RS também explicou que o conhecimento das fotos só se deu em setembro e que a demissão foi feita cinco dias depois. O TST manteve a decisão de que a justa causa teve fundamento.
De lado ficou a Justiça? Do lado da empresa. O ex-funcionário recorreu ao TRT e ao TST mas os dois tribunais mantiveram a decisão favorável à KLL Equipamentos para Transporte. Segundo a decisão do TRT basta a divulgação do sistema produtivo para caracterizar o dano, uma vez que para as pessoas que entendem do assunto, as fotos podem revelar aspectos cruciais do funcionamento da empresa. O TRT do RS também explicou que o conhecimento das fotos só se deu em setembro e que a demissão foi feita cinco dias depois. O TST manteve a decisão de que a justa causa teve fundamento.
No Ceará, um assistente de distribuição da Norsa Refrigerantes Ltda. foi demitido por justa causa porque apresentou um atestado médico em que a data de afastamento não coincidiu com o seu período de ausência no trabalho. O ex-funcionário demonstrou que o erro era do hospital que confirmou e corrigiu a data da consulta, mas a empresa não reverteu a justa causa. À Justiça, ele pediu indenização por danos morais e conversão do motivo da demissão para sem justa causa, pedindo que a empresa pagasse todas as verbas rescisórias. Anexou como prova a carta do médico para a direção do hospital de Fortaleza (CE) afirmando que a consulta ocorreu no dia 19 de abril de 2012, e não em 19 de fevereiro daquele ano, como havia informado anteriormente no atestado, e que concedeu dois dias de descanso ao paciente se recuperar de dengue. A empresa afirmou que a demissão teve fundamento em documento do hospital que declarou que o ex-funcionário não foi atendido em nenhuma das datas. A direção do hospital reconheceu depois que, sim, a consulta tinha sido em 19 de abril, em resposta a requerimento do ex-funcionário durante a instrução do processo. A empresa disse que foi induzida ao erro e, por isso, não deveria pagar indenização. De que lado ficou a Justiça? Do lado do ex-funcionário. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú (CE) condenou a empresa a pagar indenização de 10 mil reais e também pagar as verbas rescisórias. O juiz disse que a simples reversão da justa causa não bastava para reparar o dano moral. Tanto o TRT quanto o TST mantiveram a decisão favorável ao ex-funcionário. Processo: RR-10570-12.2012.5.07.0032
Uma funcionária do Santander S.A. foi demitida por justa causa do cargo de coordenadora de operações do banco por inadimplência. Depois de 17 anos no banco, ela foi demitida em maio de 2005, tendo ficado afastada de2004 a 2005, recebendo auxílio-doença. De 2002 a 2006, ela passou 24 cheques sem fundo e ficou com restrição financeira em 10 empresas. De que lado ficou a Justiça? Do lado da empresa. Apesar de o juiz de primeira instância ter anulado a justa causa e condenado o Santander a pagar as verbas rescisórias, o TRT reviu a sentença e constatou que a sindicância interna do banco, em 2005, havia revelado restrições financeiras na Serasa desde 2002 e os cheques sem fundo emitidos pela ex-funcionária. Além disso, apurou-se que a ex-funcionária aceitou adiantamento do auxílio-doença previdenciário feito pelo Santander, mesmo já tendo recebido o benefício pelo INSS. Norma interna do Santander prevê que o funcionário avise o banco sobre o recebimento do benefício, para que ele suspenda o adiantamento. A decisão favorável ao banco foi mantida pelo TST. Processo: AIRR-173340-55.2005.5.04.0201
Em Niterói (RJ), um motorista de ônibus foi demitido por justa causa pela Auto Ônibus Fagundes Ltda., após bater o veículo da empresa em um táxi. À Justiça o motorista pediu a revisão da justa causa sob o argumento de que a batida aconteceu por falha no sistema de freio. A empresa argumentou que a justa causa não foi por conta da batida e, sim, pelas faltas no trabalho punidas com advertências e suspensões e disse ainda que só houve batida porque o motorista não manteve a distância mínima de segurança do outro carro. O motivo da demissão seria, então, negligência (desídia). De que lado ficou a Justiça? Do motorista. Embora, em primeira instância a decisão tenha sido favorável à empresa porque, segundo a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ), o motorista não provou sua versão do acidente e as faltas no trabalho foram comprovadas, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reverteu a decisão. Pesou o argumento do motorista de que as faltas foram perdoadas pela empresa quando ele foi promovido. Ainda segundo TRT, a empresa tinha que provar que a culpa da batida foi do motorista. O TST confirmou a decisão do tribunal regional. O ministro Cláudio Brandão, relator, argumentou que a responsabilidade de provar a negligência era da empresa. Seu voto prevaleceu.
Processo: RR-107800-35.2007.5.01.0246
Processo: RR-107800-35.2007.5.01.0246
Um vigilante da Equip Seg Inteligência em Segurança (Eireli) que fazia segurança do banco Central do Brasil em Curitiba (PR) foi demitido por justa causa por dormir em horário de serviço. Ele foi filmado por um colega enquanto estava sonolento. O motivo da demissão foi negligência (desídia). Em reclamação trabalhista na Justiça, o vigilante pediu a revisão da justa causa porque disse que a sonolência era causada por uso de medicamentos contra dores na coluna e alegou que houve perdão – ainda que não expresso formalmente – já que a demissão foi feita três meses após a filmagem. A empresa argumentou que o vigilante comprometeu a segurança do Banco central e que já tinha recebido uma advertência por abandonar o posto de serviço. Disse também que ele foi demitido assim que a empresa tomou conhecimento das imagens e que não recebeu reclamação do funcionário em relação aos efeitos colaterais dos medicamentos que ele estava consumindo. De que lado ficou a Justiça? Do vigilante. Apesar de o juízo de primeiro grau ter mantido a dispensa por justa causa, a decisão foi revista pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT julgou que a justa causa era desproporcional porque o vigilante apresentou atestados médicos para demonstrar seu problema na coluna e testemunhas confirmaram que ele reclamava de sono por conta dos remédios. Como o vídeo não tinha data, o TRT também afirmou ser impossível confirmar que a demissão foi logo após o conhecimento da filmagem. O TST manteve a decisão do tribunal regional. O ministro Augusto César de Carvalho afirmou que a empresa não cumpriu dois requisitos para a justa causa: imediatidade e atualidade. Ele explicou que a conduta grave deve ser recente, e a punição precisa ocorrer logo após a apuração dos fatos. Do contrário, configura-se perdão, ainda que não expresso formalmente. Processo: RR-773-06.2012.5.09.0016
Um consultor da Pará Automóveis Ltda. em Belo Horizonte (MG) foi demitido por justa causa e só foi descobrir o motivo ao entrar na Justiça. Na ação trabalhista em que pedia indenização por dano moral, ele reclamou que a demissão aconteceu porque, 15 dias antes, ele tinha entrado na Justiça para pedir recomposição salarial. Seu argumento foi que a ação da empresa violou sua honra e trouxe sofrimento para sua família. Apenas em juízo a empresa apresentou a justificativa para ter demitido o consultor por justa causa. Os motivos, segundo a Pará Automóveis, foram mau procedimento e negligência. Segundo a empresa, depois de entrar com a primeira ação na Justiça (pedindo recomposição salarial) perdeu comprometimento com o trabalho e passou a dispensar vendas, as quais encaminhava para a concorrente, que seria sua próxima empregadora. De que lado ficou a Justiça? Do consultor. Tanto em primeira instância como no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a decisão foi a de condenar a empresa a pagar as verbas rescisórias e indenização de 18 mil reais por danos morais. Segundo o TRT, a Pará Automóveis não provou que houve a falta grave e só apresentou a razão da dispensa no processo judicial. Um diretor da Pará Automóveis disse, em juízo, ser impossível afirmar que o consultor desviou vendas e que isso era apenas uma hipótese, tendo em vista a desistência de uma compra. O TST manteve a decisão e o desembargador convocado Marcelo Pertence, relator, afirmou que a empresa abusou do poder de rescindir o contrato por falta grave, e não apresentou provas para fundamentar a acusação. Processo: ARR-1279-59.2012.5.03.0012
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