STJ pacifica leitura de não incidência de ITCMD sobre previdência privada
Para o STJ os valores do VGBL não integram herança e não se submete à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
Bússola
Publicado em 2 de dezembro de 2021 às 14h20.
Por Caroline Palermo*
A decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os valores do VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) não integram herança veio pacificar um entendimento que já era comum no meio jurídico, assim como no mercado financeiro e segurador: de que, por se tratar de instrumento de previdência privada, com natureza de seguro, o VGBL não se submete à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Dizer que a matéria já era de conhecimento comum antes da decisão do STJ, no entanto, não é o mesmo que afirmar que houvesse unanimidade a respeito do tema. Por se tratar de tributo estadual, o ITCMD tinha diferentes interpretações e aplicações em relação ao VGBL em cada unidade federativa.
O Rio Grande do Sul, por exemplo, defendia a incidência do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante, com o entendimento de que, com o falecimento do titular da aplicação, a transmissão do plano de previdência privada para os beneficiários, aqui interpretados como herdeiros, caracterizaria fato gerador do tributo. Foi esse recurso do estado que após derrotado nas instâncias inferiores levou o tema até a Segunda Turma.
Cabe destacar, por sua vez, que o tema já estava sendo tratado no Projeto de Lei da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (PL 250/20) — que nasceu vinculado à pandemia da covid-19 com o objetivo de aumentar a arrecadação estadual — para tributar ITCMD sobre planos de previdência privada.
Em que pese a necessidade dos estados de equilibrarem suas arrecadações durante a crise do coronavírus, o projeto, se aprovado, traria insegurança jurídica para os contratantes dos planos de previdência privada e possível judicialização, onerando as partes envolvidas e a Justiça.
A decisão do STJ veio pacificar as diferentes interpretações em torno do tema e garantir que o VGBL seja utilizado conforme seu desenho original, como um seguro de vida individual, reconhecido assim pela jurisprudência e pela própria agência reguladora do setor, a Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Dessa forma, fica claro que os valores recebidos pela família em decorrência da morte do contratante do plano, não constituem herança e não têm incidência de ITCMD. E, assim, confirmada a natureza de seguro, o VGBL passa a cumprir o seu efetivo papel de cumprir a última vontade de seu titular, qual seja, de assegurar recursos financeiros imediatos para os seus herdeiros após o seu falecimento, sendo uma ótima estratégia de planejamento sucessório.
*Caroline Palermo é advogada, coordenadora de Pós-Graduação e MBA na Trevisan Escola de Negócios. Pós-graduada em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com curso de extensão universitária em Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Governança e Compliance pela Universidade de São Paulo. Professora da pós-graduação em Direito Tributário na Anhanguera Educacional e na Platos Edserv Platform (Cogna Educação). Professora de Direito Tributário em cursos preparatórios para concursos públicos na Nova Concursos e para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil no LFG (Saraiva Educação)
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