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Reforma trabalhista cinco anos depois: o que virá com as eleições

Objeto de elogios efusivos de alguns, a reforma também foi alvo de críticas atrozes

Temas como o teletrabalho vieram à tona com a pandemia (Dursun Aydemir/Anadolu Agency/Getty Images)

Temas como o teletrabalho vieram à tona com a pandemia (Dursun Aydemir/Anadolu Agency/Getty Images)

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Publicado em 12 de maio de 2022 às 17h04.

Por Luiz Marcelo Góis*

Nesse ano de 2022, a Reforma Trabalhista completará cinco anos. Objeto de elogios efusivos de alguns, a reforma também foi alvo de críticas atrozes, de outros que a chamaram de inconstitucional e “inconvencional”.

Cinco anos depois, o STF reconheceu que, no geral, ela é constitucional, embora alguns de seus dispositivos já precisaram ser “relidos” à luz da Constituição (como é o caso da tarifação dos danos morais trabalhistas) e outros poucos (a exemplo da incidência de honorários advocatícios para o empregado detentor de gratuidade de justiça) tenham tido a inconstitucionalidade declarada.

Fato é que a reforma ainda desperta interesse, seja porque alguns dos seus temas logo passaram a ocupar papel central no nosso dia a dia, seja porque outros só agora começaram a ser praticados. Ou, ainda, porque ela trouxe temas que permanecem adormecidos e talvez nunca sejam chamados ao protagonismo no cotidiano do trabalho em nosso país.

Na categoria de temas que passaram naturalmente a ser aplicados com êxito nas relações de trabalho se enquadram, por exemplo, a extinção da contribuição sindical, o parcelamento das férias, o fim das chamadas “horas in itinere” e a homologação judicial de acordos extrajudiciais entre empregador e empregado com quitação integral do contrato de trabalho.

Outros temas ocupam um papel um pouco mais central atualmente, por estarem já em uso pelas empresas mas ainda não encontrarem respaldo em precedentes judiciais, como é o caso da validade das negociações travadas entre empresas e empregados “autossuficientes” (portadores de diploma de nível superior e que recebem salário superior a duas vezes o teto do INSS) e da interpretação a ser dada à figura do “prêmio”, principal objeto de desoneração de encargos trazida pela Reforma.

A “prevalência do negociado sobre o legislado” é outra questão que se inclui nessa lista, mas sobre esta o Superior Tribunal Federal já começou a firmar posicionamento, no julgamento da ADPF 381 e do ARE 1.121.633.

Mais recentemente, o lockdown decorrente da pandemia colocou os holofotes no teletrabalho e em suas nuances, como a necessidade de os empregados receberem infraestrutura, treinamento e ajuda de custo, bem como a obrigatoriedade de controle de ponto nesse regime de trabalho. Esse assunto ficou ainda mais quente com a edição da Medida Provisória 1.108, no último mês de março, que criou a figura do “trabalho remoto”.

Entre os temas que por ora ainda estão relegados ao pouco uso citem-se o trabalho intermitente, o trabalho em tempo parcial, o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas e a representação dos trabalhadores no local de trabalho.

A retrospectiva acima desses cinco anos de Reforma Trabalhista só não é mais importante que o seu prognóstico. Afinal, é ano eleitoral e os dois candidatos mais cotados nas pesquisas possuem uma agenda bem clara — e oposta — quanto às questões trabalhistas. Novidades legislativas provavelmente virão e em breve. Se será uma ampliação da reforma, ou uma contrarreforma, o tempo dirá.

*Luiz Marcelo Góis é sócio da Área Trabalhista do BMA Advogados.

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