É garantia de empresas, por exemplo, serem ressarcidas dos valores que a Receita Federal cobrou indevidamente (EXAME/Exame)
Bússola
Publicado em 17 de fevereiro de 2022 às 19h19.
Última atualização em 17 de fevereiro de 2022 às 21h11.
Por Luiz Manso*
Reportagens na imprensa nos últimos dias alertaram indevidamente que a União poderá pagar mais créditos de PIS/Cofins com base na “tese do século”, com críticas à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que consignou ser indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. A abordagem da mídia é equivocada e representa um duro golpe contra a democracia e os direitos de empresas recuperarem seus tributos, cobrados equivocadamente pelo Fisco.
A alta carga tributária do Brasil encarece os produtos nacionais, desestimula os investimentos e abre as portas do país para a ilegalidade. Para ter uma ideia, os impostos sobre mercadorias brasileiras, o chamado "Custo Brasil", chegam a ser até cinco vezes o valor do tributo cobrado nos mesmos itens em outros países.
A Associação Nacional de Contribuintes de Tributos (ANCT), entidade representativa que luta pelos direitos dos contribuintes, com 1,3 mil associados, de todos os estados brasileiros e DF, repudia veementemente qualquer entendimento que se manifeste contrário aos direitos dos contribuintes em obter a restituição/compensação dos tributos pagos a maior.
Especialmente considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu lucidamente que é garantia de empresas, por exemplo, serem ressarcidas dos valores que a Receita Federal cobrou indevidamente, há décadas, quanto à indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins.
Neste sentido, o ente fazendário, ao que parece, deseja eternizar a cobrança arbitrária de tributos, se escorando na prescrição e em eventuais modulações proclamadas, minimizando o alcance das ações coletivas instrumentalizadas pelas associações e sindicatos, representantes constitucionais legítimos dessas empresas.
Sem prejuízo aos direitos e garantias fundamentais, não há como restringir a utilização do mandado de segurança coletivo. Estamos diante de um alicerce fundamental que deve ser interpretado sempre no sentido de se conferir sua máxima efetividade em favor dos cidadãos e contribuintes.
A própria Lei (nº 12.016/2009), conhecida como “a nova lei do mandado de segurança”, garante a regulamentação do mandado de segurança coletivo, ação que havia permanecido sem disciplina processual própria desde sua previsão na Constituição Federal de 1988.
O alcance das decisões mandamentais coletivas é tema sacramentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e visa prestigiar a garantia constitucional prevista na Constituição Federal, inclusive coibindo que o poder de tributar não chegue a medida do poder de destruir, o que se observa presente nos dias atuais.
As associações e sindicatos, neste sentido, repousam no efetivo exercício dos direitos e garantias da ordem democrática nacional, oriundas da plena liberdade de associação (art. 5º, XVII da CF de 1988), cuja vedação de interferência estatal é medida que se impõe, por força do (art. 5º, XVIII da CF de 1988), impedindo que o Fisco por um lado cobre a maior, conforme visto, e por outro diga como uma associação faça a gestão do ente associado, tendo como pano de fundo real não diminuir sua arrecadação, que diga-se de passagem, no caso, arbitrária, conforme ressaltou o Supremo Tribunal Federal.
*Luiz Manso é consultor tributário, pós-graduado pela Universidade de Barcelona em direito tributário internacional, sócio fundador e atual presidente da Associação Nacional de Contribuintes de Tributos (ANCT)
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