Decisão do STF pode ser contestada e manter a insegurança jurídica que afeta as questões tributárias (Oxford/Getty Images)
Bússola
Publicado em 19 de outubro de 2021 às 09h57.
O Supremo Tribunal Federal pautou para 15 de dezembro o julgamento de um dos temas tributários mais relevantes: os limites da coisa julgada em matéria relativa a tributos, taxas e contribuições. Especialmente, vai decidir se cabe ação para rever decisão de casos que as várias instâncias judiciais já analisaram no passado com base em um entendimento da lei e, tempos depois, o STF julgou no sentido contrário.
Na verdade, são dois casos que entram em pauta e ambos tratam sobre a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) das empresas. Ambos os recursos foram apresentados pela Fazenda Nacional e tentam reverter decisões de ações que perdeu na Justiça e já transitaram em julgado, ou seja, teoricamente não teriam direito a recurso.
O primeiro recurso extraordinário refere-se a um caso que começou no início dos anos 1990 e envolveu mais de cem empresas. Ganharam a causa em todas as instâncias judiciais, que consideraram a cobrança da CSSL pelo Fisco inconstitucional. A Fazenda Nacional agora quer que o STF confirme que a cobrança é constitucional e revise as sentenças anteriores, mesmo transitadas em julgado, permitindo a cobrança do atrasado. Milhões estão em jogo.
O segundo recurso extraordinário é mais amplo. A Receita quer que o STF decida, de forma geral, se os efeitos de um caso tributário já julgado podem ser revistos em caso de a Casa ter decidido de forma diferente depois. Isso porque, até 2007 valia o entendimento de que considerava a cobrança da CSSL inconstitucional. A partir daquele ano, o STF decidiu que era constitucional. Com base nessa última decisão, a Receita entrou com o recurso extraordinário, para ter o direito de cobrar a CSSL mesmo das empresas que haviam sido beneficiadas pela decisão dos anos anteriores.
As empresas, em sua defesa, alegam que a decisão de 2007 do Supremo só vale para os casos que entraram depois disso, não para aqueles que já tinham sentença definitiva e transitada em julgado. A Fazenda Nacional (leia-se Receita Federal) vai no sentido contrário, e alega que afeta mesmo os casos anteriores.
“Este é um dos casos mais urgentes e relevantes do ponto de vista tributário”, afirma o professor de Direito Tributário e integrante do Conselho de Contribuinte de Minas Gerais, Thiago Álvares Feital. “É uma questão de segurança jurídica”. Estudioso da matéria tributária, Feital lembra que o Direito é claro sobre a coisa transitada em julgado – “Não pode ser mais discutida”. E os recursos extraordinários da Receita atingem em cheio este entendimento histórico.
O professor não se arrisca a dar palpite sobre o eventual resultado da decisão da Corte Suprema, mas ressalta que o Superior Tribunal de Justiça já tratou do tema e derrubou a tese da Fazenda Nacional, ou seja, decidiu que não cabe recurso em caso de matéria transitada em julgado.
As decisões do julgamento dos dois recursos da Receita pelo STF podem repercutir em outros casos no futuro. Basta lembrar a recente decisão do Supremo que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins a partir de 15 de março de 2017. A extensão dessa decisão, apesar de o Supremo ter estabelecido a data, pode ser contestada pela Fazenda Nacional. E manter a insegurança jurídica que afeta em cheio as questões tributárias.
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