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STJ nega à Clarissa Garotinho relatório de viagens de Cabral

A deputada do PRB solicitou ao setor de imigração da PF informações relativas à entrada e saída de Cabral do país, entre julho de 2007 e junho de 2012

Clarissa Garotinho: a deputada é secretária de Desenvolvimento, Emprego e Inovação do Rio (Câmara dos Deputados/Divulgação)

Clarissa Garotinho: a deputada é secretária de Desenvolvimento, Emprego e Inovação do Rio (Câmara dos Deputados/Divulgação)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 1 de junho de 2017 às 19h00.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de Clarissa Garotinho, filha do ex-governador Anthony Garotinho, de acesso às informações da Polícia Federal sobre viagens do ex-governador Sérgio Cabral ao exterior.

Deputada federal pelo PRB, Clarissa é secretária de Desenvolvimento, Emprego e Inovação do município do Rio, gestão Marcelo Crivella.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, a Lei de Acesso à Informação (LAI) não permite acesso a qualquer informação de interesse do solicitante, mas principalmente aos dados de interesse coletivo.

Os outros cinco ministros presentes acompanharam o relator.

A decisão foi tomada no dia 24 e divulgada nesta quinta-feira, 1 no site do STJ - Mandado de Segurança Nº 19.807 - DF.

Cabral foi governador do Rio em dois mandatos consecutivos, entre 2007 e 2014.

Em novembro de 2016 ele foi preso na Operação Calicute, desdobramento da Lava Jato que atribui a ele comando de organização criminosa, corrupção, lavagem de dinheiro e fraudes em licitações bilionárias.

Clarissa solicitou ao setor de imigração da PF informações relativas à entrada e saída de Cabral do país, no período entre julho de 2007 e junho de 2012, ano em que ingressou com o pedido.

Ao negar o pedido, o ministério da Justiça entendeu que as informações solicitadas eram de "natureza pessoal", e que, portanto, o fornecimento do relatório violaria o direito fundamental à privacidade e à intimidade.

Na ação ao STJ, Clarissa argumenta que os dados interessam a toda a população do Rio de Janeiro e que não poderiam ser negadas informações sobre viagem de agente político durante o exercício do seu mandato.

Porém, no entendimento do ministro Gonçalves, "a divulgação ou a permissão de divulgação da informação pessoal constitui conduta ilícita, conforme previsão do artigo 32 da Lei 12.527/11."

A deputada alegou que deveria ter direito às informações, por conta de sua condição de parlamentar, argumento também refutado pelo STJ.

"Não há nos autos qualquer comprovação de que a deputada estadual esteja na defesa de sua prerrogativa parlamentar; nem se tem notícia de que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro estivesse apurando eventual irregularidade praticada pelo então governador, quanto às suas viagens Internacionais", diz o texto do acórdão.

O ministro salientou que a Lei de Acesso de Informação não permite liberação de qualquer dado de interesse do solicitante, mas principalmente "aos dados de interesse coletivo, como repasses ou transferências de recursos, registros de despesas, procedimentos licitatórios, entre outros".

Em sua decisão, o relator afirmou que a lei "ao contrário do que afirma a impetrante (Clarissa), dá tratamento especial e de proibição à divulgação de dados que digam respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, direitos fundamentais constitucionalmente garantidos".

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