José Genoino: Genoino foi condenado a 6 anos e 11 meses de prisão mais o pagamento de multa (R$ 468 mil) por formação de quadrilha e corrupção ativa (Wilson Dias/ABr)
Da Redação
Publicado em 28 de agosto de 2013 às 17h36.
Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quarta-feira, 28, os embargos de declaração apresentados pelo deputado federal José Genoino (PT-SP).
Presidente do PT na época do esquema do mensalão, Genoino foi condenado a 6 anos e 11 meses de prisão mais o pagamento de multa (R$ 468 mil) por formação de quadrilha e corrupção ativa.
De acordo com o Ministério Público, o petista participou das negociações com os partidos aliados e com bancos que alimentavam o "valerioduto" e orientou a distribuição do dinheiro do esquema.
Durante a análise dos recursos do deputado, na sessão desta quarta, o ministro Roberto Barroso acompanhou o voto do presidente do STF e relator do processo, Joaquim Barbosa, contra os embargos, mas disse "lamentar" ter de condenar um homem que lutou pela democracia e "que participou ativamente da reconstrução democrática do país e leva uma vida comprovadamente modesta e jamais lucrou financeiramente com a política".
O ministro prosseguiu dizendo que no país "temos um sistema político perverso e indutor de irregularidades".
Com a palavra, a ministra Cármen Lúcia ponderou que durante o julgamento do processo, realizado no ano passado, foram julgados os fatos e não a história dos réus.
Próximo passo
Apenas depois da conclusão do julgamento dos embargos de declaração, os ministros deverão discutir sobre outro tipo de recurso apresentado pelos condenados que são os embargos infringentes.
Esse tipo de recurso tem o poder de alterar a decisão tomada pelo plenário, mas só pode ser utilizado pelos réus que receberam ao menos quatro votos pela sua absolvição. Entre eles está o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares.
Ainda não há consenso entre os ministros sobre a validade dos embargos infringentes. A polêmica está no fato de que se por um lado a lei 8.038, de 1990, que regula alguns aspectos do STF, não prevê esse tipo de recurso, por outro, ele está previsto no regimento interno da Corte. A dúvida suscitada por alguns ministro é qual regra deverá prevalecer.