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STF abre polêmica sobre lavagem de dinheiro

Alerta do ministro Marco Aurélio Mello abriu uma polêmica entre juristas, advogados, procuradores e delegados, atentos às tendências do Supremo.

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Da Redação

Publicado em 14 de outubro de 2012 às 10h19.

São Paulo e Brasília - Em meio ao julgamento do sétimo capítulo do mensalão - seis réus, entre eles ex-deputados do PT -, o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, apontou para "equívoco" da Corte ao condenar um mesmo acusado por dois crimes, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O alerta de Marco Aurélio abriu uma polêmica entre juristas, advogados, procuradores e delegados, atentos às tendências do Supremo.

Para o ministro, se prevalecer o entendimento defendido por alguns de seus pares, todo delito que envolver dinheiro necessariamente será seguido de uma acusação de lavagem. Ele assevera que a lavagem é caracterizada pelo dolo - o réu tem de saber que os recursos que recebeu tiveram origem em ato criminoso. "Confundem os crimes de corrupção passiva e de lavagem."

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Ao votar pela condenação do ex-ministro Anderson Adauto (Transportes), o relator, Joaquim Barbosa, destacou que o acusado se valeu dos mecanismos de dissimulação oferecidos pelo Banco Rural e da ajuda de terceiros para receber R$ 800 mil da SMPB, de Marcos Valério, operador do mensalão.

Barbosa considerou que o fato de o dinheiro, cujo pagamento foi acertado com o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, ser alegadamente destinado ao pagamento de dívidas de campanha, não elimina o crime de lavagem, pois Adauto teria consciência da origem ilegal do dinheiro e por isso empenhou-se em dissimular o seu recebimento.

Marco Aurélio, ao comentar a parte do julgamento em que foram analisadas as imputações de corrupção passiva, afirmou que este delito, na modalidade receber, não ocorre "à luz do dia nem de forma documentada", mas sim de maneira "escamoteada". Para o ministro, a ocultação típica dos corrompidos não pode ser confundida com a ocultação, seguida da dissimulação, previstas na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98).

"Preocupa-me o diapasão que se está dando ao tipo lavagem de dinheiro", afirma Marco Aurélio. "Creio que uma posição rigorosa, e diria mesmo extensiva, presente a disciplina legal, repercutirá nacionalmente."


Marco Aurélio absolveu a todos nesse capítulo porque entendeu que não ficou comprovado que eles tivessem conhecimento do crime antecedente (contra a administração), "pois acreditavam estar recebendo dinheiro diretamente do PT".

O ministro Ricardo Lewandowski disse que o Ministério Público Federal não conseguiu provar que os réus tinham "inequívoco conhecimento da origem ilícita dos recursos".

A Corte pôs em pauta o dolo eventual na lavagem. O dolo eventual é equiparável ao que os americanos chamam de cegueira deliberada - o agente desconfia que está recebendo dinheiro sujo e prefere persistir na conduta em vez de recusá-lo ou aprofundar o seu conhecimento a respeito da natureza do dinheiro.

Procuradores da República que seguem o julgamento do mensalão anotam que não há prova de dolo direto, "pois ninguém tinha motivo para contar para os acusados que o dinheiro era procedente de peculatos e de empréstimos fraudulentos".

Cultura da mala

Os procuradores dizem, porém, que o dolo eventual era de possível reconhecimento, pois, embora tenham pedido dinheiro para Delúbio, receberam de Valério e sabiam disso. "O recebimento dos valores daquela forma, saques ou repasses em espécie, com pessoas interpostas, era indicativo de que tinham presente a elevada probabilidade de estarem recebendo dinheiro sujo. É a cultura da mala de dinheiro", diz um delegado da Polícia Federal.

Para o delegado, "seria muito ruim não reconhecer o dolo eventual na lavagem, pois deixaria de fora da lei o lavador profissional, cuja regra é o silêncio, recebe e lava o dinheiro e não fica perguntando de onde veio".

O juiz Marcelo Costenaro Cavali, da 6.ª Vara Criminal Federal em São Paulo, concorda com o ministro Marco Aurélio. Ele anota que a ministra Rosa Weber, já quando do julgamento do deputado João Paulo Cunha (PT-SP), destacou que o mero pagamento da propina, com a utilização de terceiros, não configuraria lavagem. "A conduta que caracteriza a lavagem teria de ser posterior àquela que constituiria o crime antecedente."

Cavali atesta que na primeira instância o entendimento é mais comedido. No caso Banco Panamericano, alvo de fraudes de R$ 4,8 bilhões, executivos foram denunciados por gestão fraudulenta, embora tenham sido supostamente utilizados contratos simulados para repasse dos valores às empresas dos dirigentes. "Fosse seguido o entendimento do STF, nesse caso haveria também lavagem."

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