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Procuradoria pede ao TRF-4 que tire de plantonista habeas de Lula

Desembargador plantonista do TRF-4, Rogério Favreto, voltou a ordenar que o ex-presidente seja solto

Rogério Favreto: Nos governos Lula, ele esteve em quatro ministérios diferentes antes de ser desembargador (Sylvio Sirangelo/TRF-4/Flickr)

Rogério Favreto: Nos governos Lula, ele esteve em quatro ministérios diferentes antes de ser desembargador (Sylvio Sirangelo/TRF-4/Flickr)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 8 de julho de 2018 às 19h14.

São Paulo - O procurador da República da 4ª Região, José Osmar Pumes, pediu ao presidente do Tribunal da Lava Jato para que o habeas corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva seja tirado das mãos do desembargador plantonista Rogério Favreto e encaminhado à 8ª Turma da Corte.

Pumes requereu ao desembargador que decida, liminarmente, com urgência, no sentido de que a competência, nos autos do HC 5025614-40.2018.4.04.0000, é da 8ª Turma desse Tribunal, ainda que em regime de plantão, cabendo portanto ao relator da apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 a decisão sobre medidas urgentes nos autos referidos.

E ainda que "determine a imediata retirada dos autos do HC 5025614-40.2018.4.04.0000 do plantão e a sua remessa à egrégia 8ª Turma, para normal tramitação nos termos do regimento e das leis processuais vigentes".

Pumes sustenta que não se trata de caso que comporte decisão pela via do habeas corpus em regime de plantão, haja vista que a prisão do paciente decorre de execução provisória de condenação confirmada em segunda instância e foi determinada pela 8ª Turma dessa Corte, e não por ato de juiz de primeiro grau.

O procurador ainda rebate o desembargador e discorda de que haja fato novo no habeas de Lula. "Não obstante, a despeito de não se tratar efetivamente de fato novo, pois a condição de pré-candidato do ex-presidente é de há muito fato notório, isso, por si só, não pode servir para a concessão de ordem de habeas corpus neste caso, uma vez que, a prosperar tal argumento, todo e qualquer pré-candidato que se encontrasse no cumprimento de execução provisória da pena, ao cargo que fosse, teria que ser posto imediatamente em liberdade, bastando para tanto enunciar tal condição".

"Tem-se, assim, que, não se tratando de fato novo e não sendo caso de plantão, fica preservada a competência do órgão originário (a 8ª Turma dessa Corte) para a tomada de decisões sobre a liberdade do paciente", conclui.

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