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Mulher indenizará ex-companheiro por falsa paternidade

Jovem foi condenada a pagar R$ 20 mil ao ex-companheiro por danos morais após ele ter reconhecido o filho e pagar pensão por muitos anos

Cédulas e martelo do juiz: jovem foi condenada a pagar R$ 20 mil ao ex-companheiro por danos morais (Sergii Gnatiuk/Thinkstock)
DR

Da Redação

Publicado em 21 de fevereiro de 2016 às 17h46.

São Paulo - Uma jovem foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização ao ex-companheiro por danos morais. Depois de reconhecer a paternidade de um filho da então companheira e pagar pensão alimentícia por muitos anos, ele descobriu que não era o pai da criança. A decisão é da 7.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O autor da ação alegava que foi ridicularizado pela situação vivenciada e que pagou pensão de maneira indevida, o que prejudicou a vida material de seu verdadeiro filho.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, o argumento da mãe - de que acreditava que o ex-companheiro fosse o genitor de seu filho - não se sustenta, pois ela sabia das relações afetivas que mantinha à época e, portanto, da possibilidade de que a criança pudesse ser fruto de outro relacionamento.

"(A ré) Teria, por dever de boa-fé, noticiar a existência da dúvida ao autor (ex-companheiro). O reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratado de maneira leviana. Os danos morais são presumíveis e decorrem da situação vivenciada pelo autor. Ainda que não houvesse forte vínculo com o menor, percebe-se a sensação de responsabilidade do autor que ajuizou ação de oferta de alimentos e que, ao menos materialmente, contribuiu com a manutenção daquele que pensava ser seu filho", afirmou o desembargador.

Em relação à indenização por danos materiais, a turma julgadora negou o pedido. "Os alimentos são, em regra, irrepetíveis, presumindo-se que são utilizados na sobrevivência do alimentado. Ademais, foram pagos em benefício do alimentado."

Os magistrados Mary Grün e Luiz Antonio Silva Costa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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O autor da ação alegava que foi ridicularizado pela situação vivenciada e que pagou pensão de maneira indevida, o que prejudicou a vida material de seu verdadeiro filho.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, o argumento da mãe - de que acreditava que o ex-companheiro fosse o genitor de seu filho - não se sustenta, pois ela sabia das relações afetivas que mantinha à época e, portanto, da possibilidade de que a criança pudesse ser fruto de outro relacionamento.

"(A ré) Teria, por dever de boa-fé, noticiar a existência da dúvida ao autor (ex-companheiro). O reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratado de maneira leviana. Os danos morais são presumíveis e decorrem da situação vivenciada pelo autor. Ainda que não houvesse forte vínculo com o menor, percebe-se a sensação de responsabilidade do autor que ajuizou ação de oferta de alimentos e que, ao menos materialmente, contribuiu com a manutenção daquele que pensava ser seu filho", afirmou o desembargador.

Em relação à indenização por danos materiais, a turma julgadora negou o pedido. "Os alimentos são, em regra, irrepetíveis, presumindo-se que são utilizados na sobrevivência do alimentado. Ademais, foram pagos em benefício do alimentado."

Os magistrados Mary Grün e Luiz Antonio Silva Costa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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